Processo 0814261-35.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814261-35.2026.8.15.0000. Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Relator: Antônio Carneiro de Paiva Júnior, Juiz de Direito convocado. Agravante: Condomínio Oasis do Mar Residence Privê. Advogada: Albani Azevedo (OAB/PB 17.855). Agravado: José Nilson da Silva. Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Pessoa Jurídica sem fins lucrativos. Condomínio Residencial. Súmula 481 do STJ. Hipossuficiência Econômica demonstrada. Elevada inadimplência e ausência de saldo em extratos bancários. Concessão integral. Reforma da decisão. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça a condomínio residencial, sob o fundamento de que a alta inadimplência e o perfil do ente não autorizariam, por si sós, o benefício, determinando o recolhimento das custas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o condomínio agravante, na condição de pessoa jurídica sem fins lucrativos, demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, atraindo a aplicação da Súmula 481 do STJ e das disposições do Código de Processo Civil/2015. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. No caso concreto, a documentação acostada revela uma taxa de inadimplência superior a 35% (130 unidades devedoras de um total de 368), totalizando um crédito de R$ 527.785,50, aliado a extratos bancários que evidenciam a ausência de liquidez imediata para suportar os custos da demanda, o que justifica a concessão do benefício para garantir o acesso ao Judiciário. IV. Dispositivo 5. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade da justiça em sua integralidade, reformando a decisão que determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 a 102; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, APL 0821391-18.2022.8.15.0000. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Oasis do Mar Residence Privê contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de José Nilson da Silva, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Restou consignado no dispositivo da decisão agravada: "Mediante tais considerações e considerando o baixo valor das custas (R$ 225,65) indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando que a demandante, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição." (evento nº 156418290 da ação principal). Irresignado, o condomínio exequente apresentou a presente súplica instrumental alegando, em síntese, que é credor do agravado por taxas condominiais não pagas desde 2023. Argumenta que, apesar de possuir 368 unidades, enfrenta uma inadimplência de 35,33%, o que representa um déficit de R$ 527.785,50. Sustenta que, por ser ente despersonalizado e sem fins lucrativos, sua receita provém exclusivamente das taxas, e que os…
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