Processo 0814261-62.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814261-62.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: INSUMOS MILENIO TERRAMAGNA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DIREITOS CREDITORIOS AGRAVADO: ALEXSANDRO RAMALHO SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (CPRLF). TÍTULO ENDOSSADO A FUNDO DE INVESTIMENTO (FIAGRO). TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÕES EXECUTIVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO CAMBIAL. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CREDORA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO TÍTULO ENDOSSADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Insumos Milênio Terramagna Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais FIAGRO – Direitos Creditórios contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência, determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, o cancelamento de restrições RENAJUD e o levantamento de outras medidas executivas incidentes em execução fundada na CPRLF nº 25/2024. 2. O agravado sustenta a inexigibilidade da CPR em razão da ausência de fornecimento dos insumos agrícolas que teriam dado causa à emissão do título, da possibilidade de oposição de exceções pessoais ao fundo adquirente e da alegada novação decorrente da recuperação judicial da credora originária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a CPRLF nº 25/2024 conserva sua liquidez, certeza e exigibilidade após a transferência por endosso à agravante; (ii) saber se alegações relativas à ausência de entrega de insumos e à relação negocial subjacente podem ser opostas ao endossatário do título; e (iii) saber se a recuperação judicial da credora originária produz novação apta a atingir obrigação cambial anteriormente transferida por endosso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CPR com liquidação financeira constitui título de crédito rural dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos dos arts. 1º, 4º e 4º-A da Lei nº 8.929/1994, inexistindo demonstração de vício formal capaz de comprometer sua executividade. 5. Comprovada a transferência da CPRLF nº 25/2024 por endosso regularmente formalizado antes do vencimento do título, incidem os princípios da autonomia, abstração e circulação cambial, aplicáveis à CPR por força do art. 10 da Lei nº 8.929/1994. 6. A transferência por endosso dispensa notificação prévia do devedor, não se submetendo ao regime jurídico da cessão civil de crédito. 7. A alegada ausência de emissão de notas fiscais ou de fornecimento de insumos relaciona-se ao negócio jurídico subjacente e não constitui, por si só, causa suficiente para afastar a presunção de validade e exigibilidade da CPR perante endossatário de boa-fé, especialmente em sede de cognição sumária. 8. Não há prova concreta de má-fé da agravante na aquisição do título, prevalecendo a presunção de legitimidade da operação de endosso realizada mediante aquisição onerosa do crédito. 9. A aprovação do plano de recuperação judicial da credora originária não produz novação em relação à obrigação cambial já transferida por endosso a terceiro, inexistindo demonstração dos requisitos previstos nos arts. 360 e 361 do Código Civil. 10. O levantamento integral…
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