Processo 0814263-54.2025.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0814263-54.2025.8.10.0040 APELANTE: VALDIONOR SOARES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - MA15798-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ACESSO À JUSTIÇA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. O juízo de origem entendeu que a parte autora, embora intimada para emendar a petição inicial e apresentar documentação necessária ao prosseguimento do feito, permaneceu inerte, circunstância que justificaria o indeferimento da exordial. 3. Em suas razões recursais, o apelante sustentou ter cumprido a determinação judicial mediante apresentação de documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência econômica e à obtenção da gratuidade da justiça, requerendo a reforma da sentença, o reconhecimento da regularização da inicial e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve efetivo descumprimento da determinação de emenda à petição inicial; e (ii) se o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito observaram os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 321 do Código de Processo Civil condiciona o indeferimento da petição inicial ao efetivo descumprimento da determinação de emenda, após oportunizada à parte autora a correção das irregularidades identificadas. 6. Os elementos constantes dos autos e as razões recursais indicam que a parte autora apresentou manifestação após a intimação judicial, juntando documentos relacionados à comprovação de sua condição econômica e reiterando o pedido de gratuidade da justiça, o que afasta a premissa de completa inércia adotada pela sentença. 7. O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional e exige demonstração inequívoca do descumprimento da determinação judicial, não sendo compatível com situações em que a parte tenha apresentado documentação voltada ao atendimento da diligência exigida. 8. Eventual insuficiência dos documentos apresentados deveria ser objeto de apreciação fundamentada pelo juízo de origem, em observância aos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, do contraditório e da não surpresa. 9. A extinção prematura do processo compromete a efetividade do acesso à justiça e impede a adequada apreciação da pretensão deduzida, impondo a desconstituição da sentença para exame da documentação apresentada e…
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