Processo 0814265-13.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0814265-13.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: P. K. D. S. O. ADVOGADO DO(A) AGRAVADO: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos do Processo n.º 0811398-91.2025.8.10.0029, em que litiga contra P. K. D. S. O., representado por sua genitora, A. R. D. S. Na decisão recorrida, o magistrado, inicialmente, deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado do Maranhão o custeio integral do tratamento de saúde do menor, abrangendo consultas, exames, medicamentos, fisioterapia especializada e eventuais procedimentos cirúrgicos, preferencialmente pela rede pública e, na sua impossibilidade, pela rede particular, mediante depósito prévio ou ressarcimento, bem como o custeio de despesas de deslocamento e hospedagem e a exibição das imagens das câmeras de segurança do ambiente escolar referentes ao fato narrado nos autos. Posteriormente, ao acolher embargos de declaração opostos pela parte autora, integrou a decisão anterior para determinar o ressarcimento imediato da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente a despesas médicas já suportadas, o bloqueio judicial via SISBAJUD da quantia de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) destinada ao custeio da cirurgia indicada ao menor, acrescida das despesas comprovadas com deslocamentos frustrados e demais gastos de viagem, bem como fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento das obrigações impostas. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a tutela de urgência foi concedida sem que o agravado tivesse sido submetido a perícia oficial apta a aferir a extensão das lesões, a efetiva necessidade do tratamento médico pleiteado e a impossibilidade de sua realização pela rede pública de saúde. Sustentou que não restou demonstrada a necessidade de custeio de tratamento em rede privada nem de deslocamentos para outra localidade. Argumentou, ainda, que não houve comprovação suficiente dos alegados danos materiais, afirmando que o ressarcimento de despesas médicas e de viagens pressupõe demonstração efetiva dos prejuízos suportados e da indispensabilidade dos gastos realizados. Aduziu que os elementos probatórios produzidos até o momento não são suficientes para evidenciar, em grau de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Do ponto de vista jurídico, o agravante sustentou que a decisão recorrida viola as restrições impostas às tutelas provisórias concedidas contra a Fazenda Pública, invocando o art. 1.059 do Código de Processo Civil, o art. 1º da Lei n.º 8.437/1992 e a Lei n.º 9.494/1997. Defendeu que a medida deferida possui natureza satisfativa e esgota, ao menos em parte, o objeto da demanda, circunstância que impediria sua concessão em sede liminar. Alegou, ainda, a existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, diante da dificuldade de restituição dos valores eventualmente pagos caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente. Sustentou a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos…
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