Processo 0814269-26.2021.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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SEXTA CÂMARA CÍVEL SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07.05.2026 AS 14.05.2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814269-26.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0827392-88.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: GABRIEL BARROSO DE ARAÚJO ADVOGADO: WALDINER DOS SANTOS JUNIOR – OAB/MA Nº 21.096-A AGRAVADO: DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO ADVOGADOS: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR – OAB/MA Nº 6.456-A; KARINA DE SOUSA MORAES – OAB/MA Nº 18.781-A; BÁRBARA BAIMA DESTERRO – OAB/MA Nº 19.556 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO, DESVINCULAÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE DO PRONTUÁRIO REGISTRAL E DISPENSA DE INCLUSÃO DO SUPOSTO ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO APENAS À LUZ DO ART. 1.275, II, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INTERESSE PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DO CONTROLE ADMINISTRATIVO DOS VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERTINÊNCIA DA INTEGRAÇÃO DO TERCEIRO INDICADO COMO ADQUIRENTE. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de veículo automotor, a pretensão de exclusão do nome do proprietário do registro administrativo não pode ser examinada exclusivamente sob a ótica da renúncia civil da propriedade, porquanto incidem normas específicas do Código de Trânsito Brasileiro voltadas ao controle estatal, à segurança viária e à regularidade cadastral. A ausência de regularização da transferência perante o órgão de trânsito, aliada à necessidade de esclarecimento quanto ao atual possuidor e às circunstâncias do negócio narrado, afasta, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito apta ao deferimento da tutela de urgência. Revela-se adequada a determinação de inclusão do terceiro apontado como adquirente do veículo no polo passivo da demanda originária, diante da repercussão direta dos efeitos da decisão sobre sua esfera jurídica. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0814269-26.2021.8.10.0000, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, interposto por Gabriel Barroso de Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência nº 0827392-88.2021.8.10.0001, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência e determinada a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda. Narra o agravante, em síntese, que o veículo objeto da controvérsia teria sido alienado a terceiro, com a entrega da via original da Autorização para…
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