Processo 0814269-40.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814269-40.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814269-40.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA FILOMENA DE FREITAS Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que homologou os cálculos por ela apresentados no cumprimento individual de sentença coletiva, no valor de R$ 9.014,03, em razão da concordância do Estado do Rio Grande do Norte, sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concordância da Fazenda Pública com os cálculos apresentados pela exequente afasta o dever de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. III. Razões de decidir 3. O procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva não equivale à mera fase executiva de processo individual. Ele pressupõe cognição exauriente, pois exige a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito reconhecido na sentença coletiva, a liquidação do valor devido e a individualização do crédito perante aquele credor específico. 4. Esse procedimento envolve relação jurídica nova, cuja existência e liquidez são objeto de juízo de valor como pressuposto para a satisfação do direito vindicado, tornando indispensável a contratação de advogado para a prática dos atos que lhe são próprios. 5. A Súmula nº 345 do STJ e a tese firmada no Tema nº 973 determinam que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. 6. A concordância da Fazenda Pública com os cálculos da exequente é hipótese funcionalmente equivalente à ausência de impugnação. Se os honorários são devidos quando não há impugnação, com maior razão o são quando há concordância expressa com os cálculos, pois em ambas as situações o exequente obteve o reconhecimento integral do seu crédito. 7. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva, conforme assentado pelo STJ, sendo devidos honorários no percentual de 10% sobre o valor homologado. IV. Dispositivo 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018 (Tema 973); STJ, Súmula nº 345, Corte Especial, j. 07.11.2007. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Francisca Filomena de Freitas em face de sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 9.014,03 (nove mil e catorze reais e três centavos), em razão da manifestação de concordância do ente público executado, mas deixou de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de impugnação ou resistência ao cumprimento de sentença. A apelante sustenta, em síntese, que: (i) a concordância do executado com os cálculos não afasta o dever de…

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