Processo 0814273-49.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0814273-49.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Inngo Araujo Miná (OAB/PB 16.736) PACIENTE: Francisco Eudo Duarte Filho IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra Vistos etc. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Inngo Araujo Miná em favor de Francisco Eudo Duarte Filho, contra ato do Juiz de Direito da Vara da Comarca Integrada de Alhandra, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa em audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de junho de 2026 (Id 43196246), nos autos do Processo n.º 0800803-06.2026.8.15.3021. Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20 de abril de 2026, sob a acusação de prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006. Segundo consta dos autos, policiais militares apreenderam com o paciente uma pistola Taurus calibre 9mm municiada, carregadores, rádio comunicador, além de 233,90g de cocaína e 47,20g de maconha, balança de precisão, maquineta de cartão, microtubos e R$ 144,00 em espécie. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo Plantonista em 21 de abril de 2026, com fundamento na garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração criminosa e a gravidade em concreto da prática delitiva (Id 43196261, fls. 73/80). A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2026 (Id 43196261, fls.47/49). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 25 de junho de 2026, a defesa requereu a concessão de liberdade provisória, pleito que restou indeferido pelo magistrado de primeiro grau (Id 43196246). Nas razões da impetração, Id 43196235, o impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, por se limitar a reproduzir os fundamentos da decisão originária, sem indicar fatos novos aptos a justificar a segregação cautelar, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que a instrução processual já se encontra encerrada, inexistindo risco à produção probatória, razão pela qual seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Aduz, por fim, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e invoca os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, sustentando que a custódia cautelar se mostra mais gravosa do que a sanção que eventualmente poderá ser aplicada. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva decretada nos autos do Processo n.º 0800803-06.2026.8.15.3021, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, determinar a imediata prolação de sentença, sob pena de conversão da prisão em medidas cautelares não detentivas. Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. É o relatório. DECIDO A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, não prevista expressamente na legislação processual penal, mas admitida pela jurisprudência e pela doutrina em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, perceptíveis de plano. Para o…
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