Processo 0814274-05.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0814274-05.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0814274-05.2026.8.14.0051 AUTOR: ROZINILDO BATISTA MONTEIRO REU: KESSIA D. DE P. CORDEIRO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar. Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROZINILDO BATISTA MONTEIRO em face de KESSIA D. DE P. CORDEIRO - ME. Narra o autor que, em 02 de janeiro de 2026, adquiriu 6.000 (seis mil) tijolos pelo valor de R$ 4.440,00, pagos à vista, para a construção do muro de sua residência. Alega que apenas 3.000 unidades foram entregues e que, apesar de um acordo firmado perante o PROCON em 11 de junho de 2026, a requerida permanece inadimplente quanto ao saldo remanescente. Pleiteia, em sede liminar, a determinação para que a ré entregue imediatamente os 3.000 tijolos faltantes, sob pena de multa diária, fundamentando a urgência na necessidade de segurança de seu imóvel. Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora. O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, observo a determinação de entrega imediata de materiais de construção destinados à edificação de um muro pressupõe a sua pronta utilização e integração ao imóvel. Uma vez assentados os tijolos, a restituição das partes ao status quo ante torna-se inviável sem a destruição do material e o comprometimento da estrutura construída, resultando em prejuízo econômico irreversível. Ademais, a medida pretendida possui nítida natureza satisfativa, exaurindo o objeto principal da lide em sede de cognição sumária. No rito célere dos Juizados Especiais, a prudência judicial recomenda que a entrega definitiva do bem da vida ocorra apenas após o exercício da ampla defesa, evitando-se o risco decorrente de uma antecipação prematura de efeitos que não admitem retorno ao estado anterior. Além disso, faz-se necessário ouvir a parte contrária para melhor entendimento da questão, não se configurando a probabilidade do direito. Portanto, considerando que a tutela de urgência requerida não preenche os requisitos para sua concessão, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual. Verifico que há audiência UNA designada. PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE n. 10, 11, 78. PROCEDA-SE A…

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