Processo 0814274-06.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814274-06.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NILO SERGIO RODRIGUES, JOSELIA BASTOS ALMEIDA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DINIZ DA COSTA OAB/RS 63407 RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) RÉU: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO OAB/DF 22393 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 1. SÍNTESE DO TRÂMITE PROCESSUAL Vistos os autos. Cuida-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de extinção de hipoteca proposta por Nilo Sergio Rodrigues e Joselia Bastos Almeida Rodrigues em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, por meio da qual os autores questionam a evolução do saldo devedor decorrente de contrato de mútuo imobiliário firmado sob as regras da Carteira Imobiliária da ré (ID 141473773). Os requerentes sustentam, em síntese, que o contrato foi pactuado em 20 de dezembro de 1994, prevendo amortização em 240 meses (ID 141474725), com encerramento do prazo contratual regular. Alegam que a requerida incluiu em suas planilhas de evolução de débito cobranças abusivas a título de Fundo de Quitação por Morte (FQM) e Fundo de Liquidez, perpetradas mesmo após a inadimplência e o vencimento antecipado do contrato, ocorrido em 1998 (ID 161229929). A petição inicial relata, outrossim, a existência da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0805533-55.2017.8.10.0001 (ID 149052018), ajuizada pela ré PREVI no ano de 2017, lastreada no mesmo instrumento contratual. Os autores argumentam que a pretensão de cobrança de qualquer saldo remanescente estaria fulminada pelo instituto da prescrição quinquenal, o que obstaria o prosseguimento dos atos executivos. Defendem, além disso, que o Regulamento da Carteira Imobiliária da PREVI impede a prorrogação ou cobrança do financiamento quando a soma da idade do mutuário com o prazo exceder 70 ou 75 anos de idade, situação que consideram configurada no caso concreto, gerando a consequente inexigibilidade do montante cobrado e impondo a baixa do gravame hipotecário que recai sobre o imóvel residencial (ID 141473773). Após a distribuição da petição inicial perante a 13ª Vara Cível, sobreveio decisão declinatória que reconheceu a conexão entre as demandas, determinando a remessa dos autos a este Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís para processamento conjunto e apensamento físico e digital dos feitos (ID 141497592), certificado pela Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis (ID 148555162). Este Juízo, inicialmente, oportunizou a comprovação da hipossuficiência dos autores (ID 144821913), vindo estes a juntar aos autos comprovantes de rendimentos e extratos previdenciários (ID 145637429), ensejando a prolação de decisão que deferiu provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 159719610). A ré PREVI apresentou tempestivamente contestação de ID 149052009, por meio da qual suscitou preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça aos autores, argumentando que a declaração de hipossuficiência não condiz com a realidade socioeconômica dos requerentes (ID 149052009). No mérito, sustentou a inocorrência de prescrição, aduzindo que a Cláusula Sexta da escritura pública pactuada prevê a prorrogação automática do prazo de amortização por até 120 meses em caso de saldo remanescente, o que postergaria o termo final da…
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