Processo 0814275-57.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0814275-57.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA AGRAVADO: SORAIA OTERO Advogado do(a) AGRAVADO: LORNA JACOB LEITE BERNARDO - MA7858-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Imperatriz contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos do Processo n.º 0806263-75.2019.8.10.0040, em que litiga contra Soraia Otero. Na decisão recorrida, o magistrado homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, determinou a expedição do respectivo precatório para pagamento do crédito principal e a expedição de Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de estabelecer o arquivamento dos autos após a expedição das requisições, com previsão de posterior bloqueio via SISBAJUD em caso de inadimplemento da obrigação. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que o cumprimento de sentença versa sobre diferenças de adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade e piso salarial. Sustentou que a decisão agravada homologou os cálculos da contadoria judicial sem oportunizar ao Município manifestação prévia acerca da planilha elaborada, o que teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Argumentou que os cálculos homologados conteriam diversos erros materiais e extrapolariam os limites do título executivo judicial. Destacou que a contadoria judicial teria deixado de observar as fichas financeiras constantes dos autos, reproduzindo valores apresentados pela exequente sem proceder à devida conferência dos documentos. Alegou que foram incluídos períodos em que a servidora não exerceu suas atividades laborais e que teriam sido computadas verbas não abrangidas pelo título executivo. Sustentou, ainda, que a exequente já recebia adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), superior ao percentual de 20% (vinte por cento) reconhecido na sentença, razão pela qual inexistiriam diferenças a serem executadas a esse título. Argumentou também que a contadoria incluiu períodos não abrangidos pelo próprio cálculo apresentado pela exequente para fins de apuração das diferenças de insalubridade. Afirmou, ainda, que os cálculos relativos ao adicional por tempo de serviço foram elaborados com percentual equivocado. Sustentou que, em novembro de 2014, a servidora possuía apenas 6 (seis) anos de efetivo exercício, fazendo jus ao percentual de 12% (doze por cento), correspondente a 2% (dois por cento) por ano de serviço, e não aos valores considerados pela contadoria judicial. Alegou que os cálculos homologados não apresentam de forma clara a base de cálculo utilizada nem os percentuais aplicados, circunstância que dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Do ponto de vista jurídico, o agravante sustentou que a homologação dos cálculos sem prévia intimação do Município para manifestação viola os arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, configurando cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa. Defendeu a nulidade da decisão agravada por ausência de contraditório quanto aos cálculos da contadoria judicial. Alegou também a existência de excesso de execução, afirmando que os cálculos homologados incluíram reflexos…
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