Processo 0814276-98.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814276-98.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0814276-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: L F REPRESENTACOES E AGENTE COMERCIAL LTDA - Agravado: Banco Bradesco Sa - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO _____ 2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por L F Representações e Agente Comercial Ltda., com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 186/189 - Processo de Origem) proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício de Junqueiro, que em Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar n.º 0700735-39.2025.8.02.0016, assim decidiu: CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão dos bens descritos na exordial, inclusive com o auxílio de força policial, ordem de arrombamento e demais diligências necessárias, segundo avaliação a ser feita pelo Oficial de Justiça. Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora por ela nomeado. Fica a parte autora advertida que, na forma do parágrafo único do art. 481 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL, poderá obter o contato doOficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização dadiligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (Grifos do original) Irresignada, em suas razões, a empresa agravante aduz a respeito da necessidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando que não dispõe de condições econômicas para custear as despesas judiciais sem sacrifício do sustento próprio e de sua família, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC e na Súmula 481 do STJ. Defende, ainda, que a capitalização diária de juros é abusiva, pois não houve informações claras a respeito da taxa diária de juros e como consequência descaracteriza a mora, devendo ser vedada qualquer modalidade de capitalização. Sunstenta, ainda, que a prática de venda casada de seguro em conjunto com o contrato de financiamento é abusiva. Além disso, as taxas de avaliação, IOF com valor elevado são ilícitos e devem ser afastados. Desse modo, requer (fl. 16): a) Seja concedida a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a comprovação pela Parte ré de que faz jus ao benefício, consoante os arts. 99 e seguintes do NCPC e a Lei nº 1.060/50; b) Em caráter de extrema urgência, que seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao Despacho, pela imposição da CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA de juros remuneratórios, ou, ainda, pela cobrança de TARIFAÇÕES ABUSIVAS no contrato, tais como Seguro, Tarifas e IOF inseridas adesivamente; c) Que seja intimado o d. juízo monocrático, bem como o Agravado e, caso entenda necessário, o Ministério Público, para os devidos fins; d Transcorrido este lapso temporal, com ou sem manifestação do Agravado, seja dado provimento ao presente recurso, indeferindo a liminar de busca e apreensão. (grifos do original) É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao pleito de deferimento do benefício da justiça gratuita, entendo que a agravante faz jus ao benefício, visto que apresentou documentos (fls. 50/62) comprovando que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sustento próprio. Logo, concedo o pedido de justiça gratuita requerido pela agravante. Superada essa questão, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil. Nestes termos, ao menos…

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