Processo 0814278-41.2023.8.19.0008

TJRJ • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0814278-41.2023.8.19.0008
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0814278-41.2023.8.19.0008 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO EMBARGADO: CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS NOVA IGUACU S A MUNICÍPIO DE BELFORD ROXOajuíza ação de Embargos à Execução em face deCENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS NOVA IGUAÇÚ, na qual requer seja reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal; a extinção do feito de execução, sem resolução do mérito, por ter a exequente ingressado com ação judicial antes do término e conclusão do processo administrativo nº25/0019/2020; o reconhecimento da incompetência da exequente quanto ao local do pagamento do Imposto Sobre Serviço - ISS; a improcedência de todos os pedidos formulados pela exequente na ação de execução; e a procedência dos presentes embargos, condenando a embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Alega o embargante a ocorrência de prescrição quinquenal. Requer a suspensão do processo de execução, sem garantia do juízo. Sustenta a ausência do interesse de agir da parte exequente. Argumenta que a exequente deveria requerer administrativamente e aguardar o resultado do pedido administrativo para então, inconformada com o resultado, ingressar com ação judicial. Por fim, aduz a ilegitimidade "ad causam" da exequente em discutir e requerer a devolução dos créditos tributários, em especial o ISS. Despacho de index 79899917 apensando os presentes autos à ação de execução n.º 0803406-64.2023.8.19.0008, bem como determinando a suspensão da ação executória. Decisão de index 116169837 declinando a competência, em favor da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo. Defesa da embargada no index 198252753, na qual sustenta o descabimento do deferimento de justiça gratuita ao autor. A inexistência de prescrição. O descabimento da suspensão do processo de execução. A existência de interesse de agir e a desnecessidade de esgotamento de vias administrativas. A sua legitimidade ad causam para demonstrar retenção indevida de ISS. Despacho de index 250075050 determinando a remessa do processo ao grupo de sentença. É O RELATORIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para a decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento do presente, na forma do art. 355, I do CPC, bem como na forma as Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ, que regulam atualmente a organização e os critérios de remessa de feitos ao Grupo de Sentença no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover, visto que ao embargante foi garantida a isenção legal, conforme se observa na decisão de index 190292362, na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. Ressaltando que a isenção prevista no citado dispositivo se limita às custas processuais, não contemplando a taxa judiciária, conforme jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça.In verbis: Súmula 145 do TJRJ: "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais." Com relaçãoà preliminar de falta do interesse de agir, mas uma vez não merece razão ao…

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