Processo 0814279-61.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo nº: 0814279-61.2025.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PATRICK MARINHO FROTA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (DETRAN/PA) SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Patrick Marinho Frota, qualificado nos autos e devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA). O requerente alega, em síntese, que iniciou o procedimento para obtenção de sua primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria AB, em 11 de agosto de 2023. Narra que, em razão de reformas na Estação Cidadania de Santarém, foi compelido a realizar o exame teórico de legislação na sede da CIRETRAN local no dia 19 de dezembro de 2024. Sustenta que, diferentemente do procedimento padrão em que o resultado é informado no mesmo dia, o exame foi realizado de forma escrita, e o requerido, de maneira injustificada, efetuou o lançamento do resultado apenas em 30 de dezembro de 2024. Segundo a exordial, tal morosidade ocasionou o vencimento do prazo de validade do processo de habilitação, alterando o status de seu Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH nº 300052248) de "ABERTO/DISPONÍVEL" para "CANCELADO", o que o impediu de realizar as aulas e exames práticos. O autor afirma ter protocolado requerimento administrativo pugnando pela revisão e extensão do prazo, com fulcro no Ofício-Circular nº 996/2024/GAB-SENATRAN, pedido este que teria sido encaminhado de forma errônea pelo próprio órgão e, ao final, indeferido. Com base nesses fatos, pugna pela concessão de tutela de urgência para reabertura de seu processo de habilitação e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a formação do contraditório e, em seguida, indeferido, sob o fundamento de que, em cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito, considerando o transcurso do prazo regulamentar de 12 (doze) meses para a conclusão do processo de habilitação. Regularmente citado, o DETRAN/PA apresentou contestação. Em sua defesa, a autarquia estadual sustenta que a não conclusão do processo de habilitação decorreu de culpa exclusiva do autor, que, por desídia, deixou para realizar a prova teórica apenas 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento do prazo final do seu RENACH (31/12/2024). O réu alega que a pequena demora no registro do resultado justificou-se pela alta demanda de solicitações de fim de ano. Argumenta ainda que, mesmo que o resultado tivesse sido cadastrado no dia da prova (19/12/2024), não haveria tempo hábil para o autor concluir as 50 (cinquenta) aulas práticas exigidas e realizar os exames de direção. Defende a inaplicabilidade da prorrogação prevista no Ofício-Circular nº 996/2024/GAB-SENATRAN ao caso do autor e rechaça a ocorrência de danos morais, classificando a situação como mero aborrecimento. Em réplica, o autor rechaçou os argumentos da contestação, reiterando a tese de falha na prestação do serviço público e requerendo a inversão do ônus da prova. Pugnou, ainda, pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante do réu,…
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