Processo 0814281-22.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814281-22.2025.8.20.0000 Polo ativo ASG ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP Advogado(s): SANZIA FERREIRA CAVALCANTI Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face de decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança objetivando a suspensão imediata dos efeitos de decisão de autoridade coatora que manteve a habilitação, bem como impedir a adjudicação e contratação de empresa concorrente em processo licitatório promovido pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender processo licitatório e inabilitar a empresa declarada vencedora sob as alegações de: (i) subcotação intencional de tarifa de vale-transporte, (ii) ausência de registro do balanço patrimonial na Junta Comercial, (iii) declaração falsa quanto a programa de integridade, e (iv) apresentação extemporânea de documentos essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento, ao impugnar decisão concessiva ou denegatória de tutela provisória, devolve ao Tribunal apenas o juízo de cognição sumária sobre os pressupostos autorizadores da medida de urgência, não cabendo o esgotamento do mérito da demanda originária. 4. O valor proposto para a tarifa de vale-transporte encontra amparo legal em decreto municipal vigente, o que afasta a configuração explícita de subcotação temerária ou inexequibilidade imediata da proposta. 5. A apresentação do recibo de entrega emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED/ECD) comprova a autenticação dos livros contábeis digitais, dispensando a exigência de registro físico adicional na Junta Comercial, o que representaria formalismo excessivo. 6. A marcação equivocada sobre a existência de programa de integridade em formulário sistêmico configura erro material que, não tendo sido utilizado como critério de desempate nem gerado vantagem indevida, não justifica a medida desproporcional de desclassificação da proposta. 7. A realização de diligências pela comissão de licitação para sanar falhas ou complementar informações em documentos de habilitação atende aos vetores do formalismo moderado e da busca pela proposta mais vantajosa, não importando em inovação de condição ou ruptura da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A proposta de valor em procedimento licitatório devidamente amparada em ato normativo municipal afasta a presunção imediata de inexequibilidade. (ii) A apresentação de recibo regular do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) atende objetivamente à comprovação da qualificação econômico-financeira, tornando inexigível o registro físico complementar do balanço na Junta Comercial. (iii) Erros materiais de preenchimento em plataformas eletrônicas governamentais que não causem burla à competitividade ou alteração da ordem de classificação não ensejam a desclassificação da licitante.…
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