Processo 0814282-30.2024.8.10.0029

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814282-30.2024.8.10.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Quarta Câmara de Direito Privado Sessão de julgamento virtual de 07 a 14 de maio de 2026 Apelação cível – Proc. n. 0814282-30.2024.8.10.0029 Referência: Proc. n. 0814282-30.2024.8.10.0029 – Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Apelante: Deuzimar Alves da Silva Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA n. 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA n. 22.231-A) Apelado: Banco Agibank S.A. Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG n. 103.082) Procuradoria Geral de Justiça: Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL PRÉVIA. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Deuzimar Alves da Silva nos autos da ação proposta em desfavor do Banco Agibank S.A., ora apelado, autuada sob o n. 0814282-30.2024.8.10.0029, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, que extinguiu o feito sem exame de mérito. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a validade de cobranças sobre sua aposentadoria. O Juízo primevo indeferiu a petição inicial depois de a parte, segundo a argumentação lançada na sentença, não ter cumprido a contento a determinação para emendar a inicial com a juntada de protocolo de solicitação administrativa para solução extrajudicial/consensual da relação jurídica vergastada, no intuito de demonstrar que a pretensão autoral foi resistida e, assim, justificando seu interesse de agir. Insurgindo-se contra o decisum, o polo ativo interpôs apelação requerendo a anulação da sentença e a continuidade do trâmite processual. Contrarrazões apresentadas, nas quais a instituição bancária solicita o desprovimento do recurso. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, pelo que determinei o envio à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). Em seu parecer, a PGJ manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto…

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