Processo 0814282-46.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814282-46.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ FERNANDO BARROS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA OAB/MA 11043-A RÉU: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Advogado do(a) RÉU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/BA 29442-A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 15/09/2026 09:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, localizada no andar térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa. Nas audiências realizadas por videoconferência e nas presenciais, em que é facultada a participação por meio eletrônico, nos termos do art. 334, § 7º, do Código de Processo Civil, deverão ser observadas as informações de acesso virtual abaixo. Utilize o link correspondente à sala designada acima: SALA LINK DE ACESSO 1ª Sala Pré-Processual https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 2ª Sala Pré-Processual https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 3ª Sala Pré-Processual https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 4ª Sala Pré-Processual https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 No campo "usuário", insira seu nome. Senha: tjma1234 Acesse o link no horário designado para o início da audiência. Caso o acesso seja realizado antecipadamente e não seja possível ingressar na sala virtual, atualize o navegador e tente novamente no horário previsto. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou pelo WhatsApp Business (98) 2055-2726. São Luís/MA, data do sistema. ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A. Judiciário Matrícula 100164. DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA) I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Luiz Fernando Barros dos Santos em face de PicPay Instituição de Pagamento S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é usuário regular da conta de pagamento mantida pela ré (Banco 380, agência 0001, conta corrente nº 77247483-7), utilizada, segundo afirma, como seu principal instrumento de movimentação financeira, notadamente para o recebimento de valores enviados por amigos e parentes destinados ao seu sustento, estando atualmente desempregado. Sustenta que, após receber um PIX no valor de R$ 1.011,40 (mil e onze reais e quarenta centavos), teve a conta integralmente bloqueada em 21 de fevereiro de 2026, com retenção dos valores nela existentes, sendo informado, de maneira genérica, que a medida decorreria de “suposta irregularidade”, sem detalhamento fático ou jurídico, sem prévia notificação específica, sem instauração de procedimento formal e sem concessão de prazo para esclarecimentos. Alega que o bloqueio persiste, inviabilizando o acesso aos recursos. Fundado nessa narrativa, o autor deduz as seguintes teses: (i) a natureza consumerista da relação, com incidência do CDC e responsabilidade objetiva da ré; (ii) a ilegalidade do bloqueio à luz das normas regulatórias do Banco Central que invoca (Resoluções BCB nº 142/2021 e nº 150/2021); (iii) o abuso de direito e a violação à boa-fé objetiva (art. 187 do Código Civil); (iv) o dever de a ré promover a obrigação de fazer consistente na liberação da conta; (v) a necessidade de exibição de documentos internos da ré (arts. 396 e ss. do CPC); e (vi) a caracterização de dano moral. Ao final, requereu, em sede de urgência, o desbloqueio da conta no…
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