Processo 0814283-39.2023.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814283-39.2023.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814283-39.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0829291-53.2023.8.10.0001 — 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: BANCO PACCAR S/A ADVOGADA: LUCIANA SEZANOWSKI (OAB/PR 25.276) AGRAVADA: RODOLIPE LOGÍSTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE (OAB/MA 17.012), GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE (OAB/MA 13.362) E DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES (OAB/MA 20.721-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E SUSPENDEU OS ATOS DE CONSTRIÇÃO DURANTE O STAY PERIOD. CRÉDITO EXTRACONCURSAL (ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA AFERIR A ESSENCIALIDADE. BENS DE CAPITAL INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE LOGÍSTICA. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. ALEGADA RENÚNCIA CONTRATUAL À ESSENCIALIDADE. CLÁUSULA QUE NÃO PREVALECE SOBRE NORMA COGENTE PROTETIVA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO ESVAZIA A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Agravo de instrumento interposto pelo credor fiduciário contra decisão que, nos autos de recuperação judicial de sociedade empresária do ramo logístico, acolheu requerimento da recuperanda, com amparo em manifestação favorável da Administradora Judicial, para reconhecer a essencialidade dos veículos alienados fiduciariamente ao agravante e determinar a suspensão dos atos de constrição sobre tais bens, vedando sua venda ou retirada do estabelecimento durante o prazo de suspensão de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se compete ao juízo da recuperação judicial aferir a essencialidade de bens de capital gravados com alienação fiduciária para o fim de obstar sua retirada durante o stay period; (ii) se a essencialidade da frota de uma empresa de transporte rodoviário pode ser reconhecida de forma global, ou se exige demonstração individualizada de cada unidade; e (iii) se cláusula contratual de “renúncia à essencialidade”, inserida em aditivos de renegociação, afasta a proteção legal do art. 49, § 3º, parte final, da Lei nº 11.101/2005. 3. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005); todavia, a parte final do dispositivo veda a venda ou a retirada, do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial durante o prazo de suspensão, competindo ao juízo universal — e não ao juízo da execução — o juízo de valor sobre a essencialidade (STJ, CC 153.473/PR; AgInt no AREsp 1.732.379/MS; REsp 1.660.893/MG). 4. Tratando-se de empresa de logística e transporte rodoviário de cargas, os caminhões constituem o próprio instrumento da atividade-fim, de modo que a essencialidade decorre da natureza da exploração econômica, sendo legítimo o reconhecimento global quando corroborado por manifestação técnica da Administradora Judicial, a qual supre o ônus probatório atribuído ao devedor (Enunciado 99 da III Jornada de Direito Comercial do CJF). 5. A cláusula de pretensa “renúncia à essencialidade” não prevalece, porquanto a essencialidade é aferida objetivamente pelo juízo universal e a parte final do art. 49, § 3º, da LRF é norma cogente, de ordem pública, voltada à preservação da empresa e da…

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