Processo 0814287-71.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0814287-71.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 11 a 18 de junho de 2026. N. único: 0814287-71.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente: Marcos Rodrigues Amorim Impetrante: Ivana Policarpo Moita (OAB/GO n. 72383) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA Incidência Penal: Art. 33 da Lei n. 11.343/2006 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa: Habeas corpus. Execução penal. Pedido de transferência de estabelecimento prisional. Pleito alternativo de prisão domiciliar e subsidiário de livramento condicional. Decisão de indeferimento proferida na execução penal. Impetração que se volta contra decisão impugnável por recurso próprio. Sucedâneo recursal. Agravo em execução. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. Transferência condicionada à conveniência da administração e disponibilidade de vagas. Prisão domiciliar fora das hipóteses do artigo 117 da lei de execução penal. Ausência de excepcionalidade concreta. Requisito objetivo do livramento condicional não implementado. Ordem não conhecida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena de 18 anos, 11 meses e 10 dias em regime fechado, insurgindo-se contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís/MA que indeferiu os pedidos de transferência para unidade prisional de Teresina/PI ou Timon/MA, de concessão de prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico e de livramento condicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) o cabimento de habeas corpus como substitutivo de agravo em execução; b) a existência de flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de transferência para cumprimento de pena próximo ao núcleo familiar; c) a viabilidade de concessão de prisão domiciliar fora das hipóteses taxativas do art. 117 da Lei de Execução Penal; e d) a viabilidade de concessão de livramento condicional sem o preenchimento do requisito objetivo. III. Razões de decidir 3. O remédio constitucional do habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, que na espécie é o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal penal. 4. O direito do sentenciado ao cumprimento da pena próximo ao seu núcleo familiar não ostenta caráter absoluto, estando condicionado à conveniência da administração pública e à real existência de vagas no estabelecimento de destino, circunstância obstada no caso por manifestação expressa dos órgãos de gestão penitenciária e do juízo de destino indicando superlotação e ausência de vagas. 5. O acolhimento de prisão domiciliar a apenado submetido ao regime fechado exige demonstração de excepcionalidade extrema, risco concreto à vida ou à integridade física, não se revelando cabível pela mera indisponibilidade de vaga para transferência ou por conveniência familiar. 6. O livramento condicional pressupõe o preenchimento do lapso temporal exigido pelo art. 83 do Código Penal, o qual restou atestado pela contadoria da execução penal como não implementado, projetando-se a data-base para período futuro. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus é via inadequada para impugnar decisão proferida pelo Juízo das Execuções Penais quando existente recurso próprio…

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