Processo 0814288-56.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0814288-56.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 14 a 21 de julho de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0814288-56.2026.8.10.0000 Paciente: Welison Cardoso Torres Barros Advogado: Cândido Lima Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Colinas Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. HABEAS CORPUS impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de um crime de homicídio consumado e duas tentativas de homicídio qualificados pelo uso de arma branca, ocorridos após terceiros intervirem para cessar agressão perpetrada pelo agente contra sua ex-companheira em via pública. O impetrante alega ausência de fundamentação contemporânea na decisão que manteve a prisão preventiva, suficiência de medidas alternativas em virtude de apresentação espontânea do paciente, falta de prova técnica de materialidade e excesso de prazo processual. II. Questão em discussão: 2. As questões em debate consistem em verificar: a) se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de primeiro grau encontra-se fundamentada em elementos de perigo concreto; b) se a apresentação voluntária posterior obsta os fundamentos da segregação preventiva; c) se a falta provisória de laudo necroscópico impede o decreto prisional; d) se ocorre excesso de prazo injustificado na tramitação do processo criminal de origem, e e) se há adequação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada no resguardo da ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi violento do paciente, que atacou com golpes de punhal três pessoas, sendo dois adolescentes, as quais tentaram obstar agressões domésticas praticadas por ele. 4. A posterior apresentação espontânea à autoridade policial após período de fuga, embora positiva, não anula a necessidade da prisão preventiva se persistirem outros requisitos legais, notadamente a gravidade em concreto do delito e o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. 5. A comprovação do fumus comissi delicti em cognição provisória não exige a prova técnica de certeza exigida para a condenação, bastando o boletim de ocorrência e os relatórios policiais e médicos iniciais que comprovem o fato e os indícios de autoria. 6. O oferecimento e recebimento da denúncia na ação penal correspondente superam a tese de excesso de prazo pela inexistência de atraso injustificado ou desídia estatal no andamento da instrução processual penal. 7. Diante da severa violência demonstrada na conduta descrita nos autos, as medidas cautelares previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal mostram-se insuficientes e inidôneas para acautelar o meio social. IV. Dispositivo: 8. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei Adjetiva Penal, artigos 312 e 319; Lei Substantiva Penal, artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer…

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