Processo 0814289-41.2026.8.10.0000
TJMA • Conflito de Competência Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0814289-41.2026.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ/MA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR DE IDADE. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1) Conflito negativo de competência instaurado entre a 2ª Vara da Fazenda Pública e a Vara da Infância e Juventude de Imperatriz/MA, em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor de idade para obtenção de medicamento e tratamento médico, após o alcance da maioridade civil no curso da demanda. 2) A maioridade civil superveniente da parte autora não afasta a competência da Vara da Infância e Juventude quando a ação foi proposta durante a menoridade, em observância ao princípio da perpetuação da jurisdição previsto no art. 43 do Código de Processo Civil. 3) A competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. As alterações posteriores do estado de fato ou de direito não modificam a competência, salvo nas hipóteses legais de supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. A ação voltada à tutela do direito à saúde de criança ou adolescente insere-se na competência da Vara da Infância e Juventude, nos termos do art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A superveniência da maioridade não se enquadra nas exceções previstas pelo art. 43 do CPC e não autoriza o deslocamento do feito para o Juízo da Fazenda Pública. 4) Conflito julgado procedente. Declarada a Competência da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar a ação originária. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA em face do Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da mesma Comarca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800340-89.2024.8.10.0041. A referida ação foi ajuizada em 05 de agosto de 2024 por Maria Denise Carneiro de Brito, então menor de idade, representada por sua genitora, em desfavor do Estado do Maranhão e do Município de Governador Edison Lobão, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Omalizumabe e a realização de tratamento de imunoterapia. O Juízo da Vara da Infância e da Juventude (suscitado), após o trâmite inicial do feito, declinou de sua competência em 23 de março de 2026, sob o fundamento de que a autora atingiu a maioridade civil no curso da demanda, circunstância que afastaria a competência da Justiça Especializada. Após a redistribuição dos autos, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública (suscitante) suscitou o presente conflito, sustentando, em síntese, que a competência se fixa no momento da distribuição da ação, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, sendo irrelevante a maioridade superveniente da autora. Destacou, ainda, que a demanda tramita desde 2024 e que o deslocamento da competência comprometeria a razoável duração do processo. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Antônio Oliveira Bents, opinou pelo conhecimento e procedência do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juízo…
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