Processo 0814292-19.2025.8.14.0000

TJPA • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0814292-19.2025.8.14.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO N. 0814292-19.2025.8.14.0000 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ Representante: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES AUTARQUICOS E FUNDACIONAIS DO ESTADO DO PARA - APAFEP e MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE Representante: ARLEN PINTO MOREIRA (OAB/PA 9232) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 35491376), interposto por Estado do Pará com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Estado do Pará, assim ementados: (acórdão ID 33516981) - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE DE PROCURADORES AUTÁRQUICOS. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, X E XIV, E 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO. TEMA 1427 DO STF. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada pelo Estado do Pará, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir acórdão da 1ª Turma de Direito Público do TJPA, proferido em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta pela APAFEP e servidor representado, na qual foi reconhecido o direito à progressão funcional automática por antiguidade de procuradores autárquicos estaduais, independentemente de critérios avaliativos, com efeitos financeiros e majoração dos honorários advocatícios. O autor alegou violação direta aos arts. 37, X e XIV, e 169, §1º, da CF/88, e ao entendimento firmado no Tema 1427/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a cumulação do adicional por tempo de serviço com a progressão funcional por antiguidade; (ii) verificar se houve afronta ao princípio da reserva legal e extrapolação do poder regulamentar pelo Decreto Estadual nº 929/2013; (iii) avaliar a incidência da tese firmada no Tema 1427 da Repercussão Geral do STF ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Rescisória exige demonstração inequívoca de violação literal de norma jurídica, não se prestando à reinterpretação do julgado ou à rediscussão de fundamentos razoáveis já analisados na instância originária. 4. A progressão funcional por antiguidade, prevista em lei estadual e regulamentada por decreto, não configura cumulação inconstitucional de vantagens com o adicional por tempo de serviço, pois ambas possuem naturezas jurídicas distintas e fundamentos legais próprios. 5. A vedação contida no art. 37, XIV, da CF/88 diz respeito à inclusão de vantagens na base de cálculo de outras (efeito cascata), e não ao recebimento simultâneo de parcelas distintas fundadas no tempo de serviço. 6. O Decreto Estadual nº 929/2013 limitou-se a regulamentar procedimento administrativo previsto em lei e não criou vantagem remuneratória nova, razão pela qual não houve afronta à reserva legal nem violação ao art. 37, X, da CF/88. 7. O art. 169, §1º, da CF/88, que exige demonstração de adequação orçamentária para aumento de despesa, não se aplica quando se trata da implementação de direito funcional já previsto em norma legal, regulamentado de forma escalonada e prudente. 8. O Tema 1427/STF não se aplica ao caso concreto, pois não se trata de delegação genérica para fixação de parcela remuneratória por ato infralegal, mas de regulamentação de progressão funcional já prevista na legislação estadual. 9. A alegação de ilegitimidade passiva do advogado beneficiado por honorários sucumbenciais foi…

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