Processo 0814294-63.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814294-63.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0814294-63.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE ARNON MARINHO LEITE Advogado do(a) AGRAVANTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A 1º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO 2º AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Arnon Marinho Leite contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos do Processo n.º 0825807-25.2026.8.10.0001, em que litiga contra o Estado do Maranhão e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV. Na decisão recorrida, o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação ordinária de revisão de proventos cumulada com pedido de antecipação de tutela, ao fundamento de que a medida postulada possui natureza satisfativa, com repercussão patrimonial imediata sobre a Fazenda Pública, encontrando óbice no regime restritivo aplicável às tutelas provisórias contra o Poder Público. Consignou, ainda, que a controvérsia demanda exame mais aprofundado acerca dos laudos médicos, do enquadramento jurídico da moléstia indicada, da natureza do ato administrativo impugnado e da extensão do direito vindicado, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da fase liminar, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação do contraditório. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que ajuizou ação ordinária visando à revisão de seu ato de reforma militar, concedida com proventos proporcionais, para que lhe sejam assegurados proventos integrais em razão de sua incapacidade definitiva para o serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Sustentou que foi diagnosticado pela Junta Militar de Saúde com “paralisia irreversível e incapacitante”, além de outras enfermidades, tendo sido considerado definitivamente incapaz para o serviço ativo. Afirmou que, apesar desse diagnóstico, o laudo pericial emitido pelo IPREV concluiu que sua doença não se enquadraria nas hipóteses legais aptas a justificar a concessão de proventos integrais, culminando na reforma com proventos proporcionais. Argumentou que tal conclusão é ilegal e incompatível com a própria documentação médica produzida pela Administração Pública. Destacou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a tutela de urgência com fundamento nas restrições aplicáveis às medidas satisfativas contra a Fazenda Pública, uma vez que o caso envolve verba de natureza alimentar e situação de manifesta vulnerabilidade decorrente de incapacidade permanente. Sustentou que a urgência decorre da redução significativa de sua renda, comprometendo o custeio de seu tratamento médico, sua subsistência e a de seus dependentes, além de impossibilitá-lo de exercer qualquer atividade remunerada. Do ponto de vista jurídico, o agravante sustentou que a probabilidade do direito encontra respaldo nos artigos 127 e 128 da Lei Estadual n.º 6.513/1995 e no artigo 24, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 073/2004. Argumentou que a “paralisia irreversível e incapacitante” encontra-se expressamente prevista no rol de enfermidades que ensejam reforma ou aposentadoria por invalidez com proventos integrais, de modo que o reconhecimento administrativo de sua incapacidade definitiva já seria suficiente para assegurar o benefício…

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