Processo 0814297-37.2025.8.15.0251

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814297-37.2025.8.15.0251
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Patos
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814297-37.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO BORBUREMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 129399931). Por meio da decisão saneadora (ID 161231137), este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato questionado, fixando os honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a serem adiantados pela instituição financeira ré, com fulcro no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O perito nomeado, RAVEL CARNEIRO EVARISTO, manifestou-se nos autos (ID 162880154), aceitando o encargo e informando que o instrumento contratual digitalizado (ID 155168986) não possui qualidade técnica suficiente para a realização dos exames periciais. Diante disso, requereu a intimação do réu para apresentar o documento em alta resolução (mínimo de 600 DPIs e colorido), bem como para efetuar o depósito dos honorários periciais. Solicitou, outrossim, a intimação da autora para apresentar documentos contemporâneos assinados de próprio punho (período de 2021 a 2026) e a designação de ato presencial para a coleta de material gráfico padrão de confronto. A parte autora manifestou concordância integral com a petição do perito (ID 163231622), requerendo o agendamento da coleta de assinaturas. Por sua vez, a instituição financeira ré peticionou (ID 162953632), alegando a desnecessidade da prova pericial e sustentando que o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre a parte autora, uma vez que foi ela quem requereu a produção da referida prova. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de desnecessidade da perícia formulada pelo réu (ID 162953632). A controvérsia reside justamente na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 9032483088. Diante da expressa negativa de contratação pela parte autora, que alega fraude (ID 129399931), a prova pericial grafotécnica mostra-se indispensável para o deslinde seguro da causa, não podendo ser suprida por meras telas sistêmicas ou reproduções unilaterais de assinaturas apresentadas na contestação (ID 155168984). No que tange à responsabilidade pelo custeio da prova técnica, a insurgência da instituição financeira ré não merece prosperar. Conforme já delineado na decisão saneadora (ID 161231137), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061, consolidou o entendimento de que o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário cabe à instituição financeira que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora a regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil estabeleça que o adiantamento das despesas cabe à parte que requereu a prova, a aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça impõe à instituição financeira o ônus material da prova. Por conseguinte, caso o réu opte por não adiantar os honorários periciais, arcará com as consequências processuais de sua inércia, quais sejam, a preclusão da prova e a consequente declaração de inexistência do vínculo contratual pela ausência de comprovação de sua autenticidade. Portanto, resta mantida a obrigação da instituição financeira ré de proceder ao…

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