Processo 0814302-13.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814302-13.2026.8.15.2001 AUTOR: NARJARA CRISTINNY FARIAS SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI REU: BRADESCO SAUDE S/A Visto etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Narjara Cristinny Farias Santos de Oliveira Cavalcanti em face de Bradesco Saúde S/A. A autora relata ser portadora de grave patologia na coluna vertebral de evolução crônica, atualmente diagnosticada com . Afirma que seu médico assistente prescreveu a utilização do tratamento cirúrgico composto por artrodese de coluna via anterior ou póstero-lateral, tratamento cirúrgico para hérnia de disco cervical, descompressão medular e tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento. A parte requerente sustenta que a operadora de saúde negou administrativamente a cobertura parcial do tratamento, especificamente quanto ao fornecimento dos materiais denominados kit para denervação com estímulo e sonda eletrocirúrgica (defletor), sob a alegação de não enquadramento nas diretrizes de utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega que a recusa é abusiva e coloca em risco sua integridade física, pleiteando a concessão de liminar para determinar a imediata autorização e o custeio do tratamento em sua integralidade, com todos os insumos requisitados pelo cirurgião assistente. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a manifestação prévia da ré e a elaboração de parecer técnico pelo NatJus, conforme decisão proferida por este Juízo. A operadora ré apresentou manifestação prévia e contestação arguindo a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que não houve pretensão resistida, haja vista ter liberado prontamente o procedimento cirúrgico por meio da senha de atendimento 4ZSNT57. Destacou que os materiais essenciais solicitados foram devidamente autorizados, enquanto os insumos glosados (kit de denervação e sonda defletora) foram avaliados como não essenciais ou impertinentes pelo procedimento de junta médica reguladora. Apontou ainda, como preliminar, que o plano de saúde da autora encontra-se cancelado a pedido da pessoa jurídica estipulante contratante. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a disciplina estabelecida na legislação federal processual civil. A ausência de qualquer um desses requisitos impede o deferimento da medida em sede de cognição sumária, dada a necessidade de preenchimento cumulativo de ambos os pressupostos autorizadores. A análise do pedido deve observar também a reversibilidade dos efeitos da decisão, vedando-se a concessão de tutela antecipada quando houver risco de prejuízo irreversível ou de difícil reparação prática à parte contrária, conforme expressa previsão legal processual. Na hipótese dos autos, a pretensão liminar esbarra na insuficiência técnica dos elementos apresentados para caracterizar a probabilidade do direito, bem como na ausência de perigo de dano concreto e imediato que justifique o afastamento do contraditório pleno, restando…
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