Processo 0814302-72.2021.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814302-72.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANUFATURA DE COUROS SOLANGE LTDA EXECUTADO: J V COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME Nome: J V COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME Endereço: Passagem São Pedro, 12, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-740 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANUFATURA DE COUROS SOLANGE LTDA (NESK CALÇADOS LTDA.) em face da sentença de ID 172412296, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da não angularização processual decorrente da falta de citação por inércia da exequente em indicar endereço válido. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e erro de premissa fática, asseverando que a petição de ID 121854456 trouxe comprovação do esgotamento das diligências extrajudiciais que lhe competiam. Argumenta que restaram preenchidos os requisitos para o acionamento das consultas eletrônicas do juízo e que a extinção foi prematura por não haver oportunizado a citação por edital. Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda executiva tramita desde 2021 sem que a parte exequente tenha logrado êxito em promover a citação da empresa devedora, a despeito das sucessivas oportunidades conferidas e das diligências levadas a efeito por oficiais de justiça. Intimada expressamente para indicar novo endereço sob pena de extinção, após indeferimento motivado de pedido de pesquisas eletrônicas, a credora limitou-se a reapresentar o pleito de consultas sistêmicas sob a alegação de haver realizado buscas extrajudiciais infrutíferas. A questão consiste em avaliar se a sentença recorrida restou eivada por omissão, contradição ou erro de premissa fática ao concluir pela paralisação do feito por culpa da exequente e extinguir o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se unicamente a integrar o julgado obscuro, contraditório, omisso ou eivado de erro material. O inconformismo com a tese jurídica adotada ou a pretensão de reforma da decisão por discordância interpretativa deve ser veiculado por meio do recurso próprio, visto que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa. No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios catalogados na legislação processual civil. A fundamentação expôs de maneira clara, coesa e lógica as razões pelas quais entendeu pelo cabimento da extinção do feito: o decurso do tempo sem a angularização da relação processual e a recusa da parte autora em fornecer endereço apto, insistindo em medida que o juízo já havia motivadamente indeferido. O inconformismo da embargante no tocante ao indeferimento das pesquisas sistêmicas ou quanto à desnecessidade de indicação imediata de novo endereço revela mera contrariedade com o desfecho dado à lide. Não há erro de premissa fática, visto que o juízo sopesou a conduta da exequente e a considerou insuficiente para afastar o dever legal que lhe incumbe o artigo 319, inciso II, c/c artigo 239 do CPC. O pleito de citação por edital de igual forma pressupõe o exaurimento das diligências ordinárias, o qual o juízo originário reputou não configurado pela desídia da credora…
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