Processo 0814303-54.2026.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814303-54.2026.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814303-54.2026.8.20.5106 AUTOR: RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (SP195601), KARINE MACEDO ARAUJO (SP411667), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (SP328741) REU: Banco BMG S/A PROCURADORIA: Banco BMG S.A DECISÃO RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de Banco BMG, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que nunca solicitou ou anuiu à contratação de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC, identificados nos contratos de nºs 18941036 e 18941332, cujos descontos mensais vêm sendo lançados sobre seu benefício previdenciário desde agosto de 2023, sob as rubricas "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNACAO CARTAO", com limites consignáveis de R$ 6.034,00 e R$ 6.031,00, respectivamente. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos referidos descontos. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Fundamento e decido. Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos. A probabilidade do direito invocado não está demonstrada. Em que pese as alegações autorais, o Histórico de Empréstimo Consignado, anexado aos autos sob ID 188790677, sinaliza que a parte suplicante contratou um cartão de crédito consignado com o réu, no qual apenas o pagamento do mínimo da fatura é feito através de desconto em folha. Os detalhes dessa contratação devem ser apresentados nos autos, após o contraditório, e devidamente comprovados. Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível identificar o negócio efetivamente entabulado entre as partes ou se há algum vício de consentimento ou de prestação dos serviços financeiros contratados. Ausente um dos requisitos legais, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de indeferir a medida postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de…

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