Processo 0814304-29.2025.8.15.0251
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814304-29.2025.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO BORBUREMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO BORBUREMA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, objetivando o cancelamento de débitos e a restituição de valores face a descontos em seu benefício previdenciário n. 172.581.369-7. A parte autora questiona a existência de diversos contratos de empréstimo consignado (refinanciamentos), razão pela qual requer: (i) a declaração de inexistência dos negócios jurídicos; (ii) a devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pleito de tutela de urgência. A instituição financeira, citada, apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito fundamentou que a contratação foi regular, mediante utilização de assinatura biométrica. Visando comprovar a contratação e a transferência dos valores, a instituição financeira juntou os contratos, trilhas de auditoria digital (selfies e geolocalização) e os comprovantes de transferência bancária (TEDs). A parte autora apresentou impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificarem provas. Após, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir Requer a parte promovida seja extinto o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição e decadência. Contudo, consigno que a parte ré contestou os pedidos no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida. Sobre a prescrição e decadência, tratando-se de obrigação de trato sucessivo com descontos renovados mensalmente, afasto as prejudiciais, uma vez que a lesão se renova a cada desconto. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO COMPATIBILIDADE. DO ARESTO PARADIGMA. SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM A REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO RE Nº 631.240 . ANULAÇÃO DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. - (...) I. se a ação foi ajuizada no Juizado Itinerante, a ausência não implicará na extinção do feito; II. caso exista contestação de mérito, restará caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; III. as demais ações ficarão sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo e, comprovada a postulação administrativa, a par (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008498720138150271 , 3a Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 05-12-2017 )". Portanto, dada a existência de pretensão resistida, rejeito a preliminar alegada. Inépcia da inicial REJEITO a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de…
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