Processo 0814304-30.2023.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814304-30.2023.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0814304-30.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA QUINHONES DE SOUZA RÉU: INSTITUTO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIVERSIDADE AUTONOMA DE LISBOA 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deGABRIELA QUINHONES DE SOUZAem face deINSTITUTO UNIVERSITARIO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e UNIVERSIDADE AUTONOMA DE LISBOcom o objetivo de que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento do dano material no valor de R$ 50.185,73 (cinquenta mil cento e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, firmou contrato junto ao primeiro réu para fins de prestação de serviço acadêmico, qual seja, curso de doutorado em Ciências Jurídicas a ser ministrado em Portugal por meio de convênio com a Universidade Autónoma de Lisboa, na data de 11/05/2017, pelo valor de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais) firmado entre a primeira ré e a autora para prestação de serviços educacionais a ser prestado pela segunda ré. Posteriormente, foi informada pelo professor que a Universidade Autónoma de Lisboa havia sido "desacreditada", isto é, descredenciada em julho de 2019 pelo Ministério da Educação de Portugal e que não seria possível a defesa da tese. A inicial consta em id. 56039370 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 61276841. Contestação do réu INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DO RIO DE JANEIRO em id. 116575459, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação valor da causa, nulidade de citação e, no mérito, defende que em 11 de maio de 2017 a autora firmou contrato de prestação de serviços com o IURJ, que por sua vez assumiu a obrigação de fazer a intermediação da matrícula da requerente junto a UAL no curso de doutorado em ciências jurídicas, conforme cláusula primeira do contrato. Entretanto, para surpresa do réu, no dia 27 de fevereiro de 2020 a UAL informou a direção do IURJ via e-mail, que após uma avaliação da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), foi recomendada a reforma no plano de estudos de alguns cursos, incluindo o curso de doutorado na área do direito. Dessa forma, a UAL decidiu de forma unilateral suspender todos os cursos de doutorado até a aprovação do novo projeto pela A3ES. Logo, não houve alternativa senão a suspensão temporária do curso de doutorado, uma vez que a UAL teve de cumprir as exigências impostas pela A3ES, sob pena de não poder mais ofertar o curso. Portanto, o IURJ não pode ser responsabilizado pelos fatos apontados na exordial, uma vez que não teve qualquer responsabilidade pelo descredenciamento do curso de doutorado. Assim, sustenta a ausência de falha na prestação de serviços, não havendo danos a indenizar. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação. Réplica em id. 117502800. Decretada a revelia da segunda ré em id. 174331462. Saneamento em id. 255626456. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art.…

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