Processo 0814305-54.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento n.º 0814305-54.2026.8.15.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho - Juiz Convocado em Substituição Agravante: Município de João Pessoa, representado por sua Procuradoria Geral Agravado: Padaria Tambaú Santo Antônio Ltda. – ME Advogado: Arley Delfino Gomes Lacerda (OAB/PB 24.130) Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Pessoa contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (ID 163074757, do processo referência), nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Não Fazer, processo nº 0844569-65.2026.8.15.2001, em seu desfavor ajuizada por Padaria Tambaú Santo Antônio Ltda. – ME, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Município a remoção, no prazo de 48 horas, da terra, entulho e demais obstáculos depositados diante do estabelecimento empresarial, sob pena de multa horária de R$ 2.000,00 limitada a R$ 50.000,00; a abstenção de novos atos materiais de obstrução, bloqueio, corte de serviços essenciais, interdição coercitiva ou demolição, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato; e fixar o prazo de 30 dias, contado da efetiva desobstrução da fachada, para que a empresa autora, ora agravada, promova a desocupação voluntária e organizada do imóvel, retirando maquinário, equipamentos, estoques e demais bens. Nas razões recursais (ID 43209389), o Município agravante sustenta que a agravada não possui direito à permanência no imóvel, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 10.654/2024. Afirma que, em 13 de setembro de 2024, a empresa agravada celebrou acordo particular com a antiga proprietária do imóvel, recebendo a quantia de R$ 150.000,00 a título de compensação pelas benfeitorias e pelo ponto comercial, oportunidade em que se comprometeu a desocupar o bem tão logo fosse solicitada pelo Poder Público. Alega que, após o recebimento da indenização, a agravada permaneceu no imóvel por aproximadamente 21 meses sem o pagamento de aluguéis, dispondo, portanto, de tempo suficiente para planejar a transferência de suas atividades. Defende, ainda, que a manutenção do prazo judicial de 30 dias prejudica o cronograma das obras de reconstrução e ampliação do Mercado Público de Tambaú, empreendimento objeto da Licitação nº 11046/2025, com valor estimado em R$ 5.812.848,70, causando prejuízos ao erário e à coletividade. Requer, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a parte da decisão que concedeu o prazo de 30 dias, determinando-se a imediata desocupação do imóvel e a consequente imissão do Município na posse do bem, pugnando, quanto ao mérito, a confirmação da tutela requestada. É o relatório. O recurso é tempestivo e o agravante dispensado do recolhimento do preparo. A concessão da antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento demanda a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, examinando em cognição sumária os elementos dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela Agravada, objetivando a dilação do prazo concedido, na esfera administrativa, para desocupação de imóvel declarado de utilidade pública. O imóvel ocupado pela agravada,…
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