Processo 0814306-84.2026.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0814306-84.2026.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0814306-84.2026.8.23.0010 SENTENÇA ANTONIO MAURO CARVALHO RODRIGUES ajuizou pedido de cumprimento de sentença coletiva (Proc. nº 0802831-44.2020.8.23.0010) em face do ESTADO DE RORAIMA, visando o pagamento de parcelas retroativas decorrentes de promoções funcionais referentes ao período de 1º/5/2019 a 28/1/2020, com reflexos em férias e gratificação natalina, acrescidas de juros e correção monetária. Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.13). Instada a manifestar acerca da litispendência (EP 7), a parte exequente postulou a desistência do presente cumprimento de sentença, pugnando por sua extinção (EP 10). É o relatório. Fundamento e . DECIDO De rigor o reconhecimento da litispendência e extinção do presente feito. Inobstante a regular distribuição e autuação do presente feito, verifica-se a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao Proc. nº 0814305-02.2026.8.23.0010, caracterizando hipótese de litispendência. Destaca-se que a demanda anterior foi distribuída em , enquanto a presente somente às , 5/4/2026 às 17h27min 18h49 do mesmo dia o que evidencia a prevenção do juízo em que tramita o feito mais antigo. Com efeito, o exequente busca, por meio do presente feito, a satisfação de crédito decorrente da mesma sentença coletiva já executada em processo diverso, o que inviabiliza o prosseguimento simultâneo de execuções idênticas. A vedação à duplicidade de demandas com idêntico conteúdo visa resguardar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, bem como impedir o enriquecimento indevido da parte credora. Em assim sendo, nos termos do disposto no art. 337, § 3º do CPC, de rigor o reconhecimento da litispendência com extinção do presente feito, dada a outorga superveniente de poderes a profissional distinto para o mesmo objeto processual. ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com esteio no art. 485, inciso V e § 3º c.c art. 513 e art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (ausência de prestação jurisdicional). Oportunamente, nada sendo requerido e, ultimadas todas as providências finais de estilo, ARQUIVE-SE. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30/4/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024

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