Processo 0814307-20.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814307-20.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO BOSCO DA SILVA Advogado(s): MARX HELDER PEREIRA FERNANDES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a transferência de valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial, após reconhecer a preclusão da alegação de impenhorabilidade apresentada fora do prazo legal. 2. A ação executiva decorre de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário, com dívida consolidada em R$ 605.059,42. Após a ausência de pagamento e manifestação tempestiva do executado, foram adotadas medidas executivas, culminando no bloqueio de valores em contas bancárias. 3. O executado alegou, de forma intempestiva, que os valores bloqueados seriam oriundos de benefício previdenciário e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados, supostamente oriundos de benefício previdenciário, pode ser conhecida após o decurso do prazo legal para impugnação à penhora. 2. Examina-se, ainda, se a natureza alimentar dos valores bloqueados poderia afastar a preclusão temporal e consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preclusão temporal impede a rediscussão de questões já decididas ou não suscitadas no momento processual oportuno, conforme art. 507 do CPC. 2. A alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, não constitui matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme entendimento vinculante do STJ (Tema n° 1.235). 3. No caso concreto, o executado permaneceu inerte quanto à manifestação sobre os valores bloqueados, apresentando impugnação fora do prazo legal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta fase processual. 4. Não há nos autos prova idônea e tempestiva de que os valores bloqueados sejam oriundos de benefício previdenciário ou indispensáveis à subsistência do executado, sendo insuficiente a alegação tardia para afastar a eficácia da penhora. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 833, inciso X, e 854, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.235. TJRN, Agravo de Instrumento n° 0818552-74.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 19 dez. 2025, pub. 19 dez. 2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agravo de Instrumento n° 0814307-20.2025.8.20.0000 interposto por JOÃO BOSCO DA SILVA (Id. 33053274) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN (Id. 159592942), nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0801668-27.2024.8.20.5101, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, assim redigida: “(...) Compulsando os autos,…
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