Processo 0814307-62.2026.8.10.0000
TJMA • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0814307-62.2026.8.10.0000 Suscitante : Juizo de Direito da 1ª Vara Cível de Bacabal Suscitado : Juizo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Adoto como relatório o contido no parecer ministerial, que ora transcrevo, in verbis: O presente conflito de competência é suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Bacabal, pelo qual recusada a redistribuição dos autos, após declinação da competência pelo Juiz de Direito do “Núcleo de Justiça 4.0 - empréstimo consignado”, para conhecer e julgar ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por Maria da Conceição em face do Banco Pan S.A. O juízo suscitado recusara a distribuição sob o argumento de que a referida ação envolve matéria estranha à competência do órgão jurisdicional ‘Núcleo de Justiça 4.0’, incidindo, pois, a hipótese contemplada no artigo 2°, parágrafo 2º, V e VIII, da Portaria-CGJ nº 4.261/2024, do Tribunal de Justiça de Maranhão. Por sua vez, o juízo suscitante inaugurou o conflito sob a alegação de que a causa em discussão, versando nulidade decorrente de empréstimo na modalidade reserva de margem consignável (RMC), induz seja o feito processado e julgado pelo juízo suscitado, órgão especializado a quem atribuído o julgamento da causa. Acrescento que, no sobredito parecer, opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça, ao final, pela procedência do presente conflito. É o relatório. II – Desenvolvimento II.I – Modelo constitucional do processo civil O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES.…
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