Processo 0814309-21.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0814309-21.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814309-21.2026.8.14.0000 PACIENTE: MIGUEL SILVA SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO PA RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Miguel Silva Souza contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Redenção/PA que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa requereu a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, insuficiência da motivação quanto ao afastamento das cautelares alternativas, existência de condições pessoais favoráveis e violação aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta e individualizada; (ii) estabelecer se houve demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão; (iii) determinar se os precedentes invocados pela defesa se aplicam ao caso concreto; (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da custódia; e (v) definir se a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo nos arts. 312 e 313 do CPP, com base em elementos concretos que demonstram indícios robustos de autoria e materialidade da tentativa de feminicídio. 4. O modus operandi atribuído ao paciente evidencia elevada periculosidade, consistente na invasão da residência da ex-companheira durante a madrugada e na realização de disparos de arma de fogo em sua direção, em contexto de violência doméstica. 5. A necessidade da custódia cautelar decorre do risco à ordem pública e à instrução criminal, diante da tentativa de ocultação de provas mediante retirada do cartão de memória das câmeras de segurança, da resistência à prisão e da necessidade de proteção da vítima. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, considerando a agressividade concreta da conduta e o descumprimento de barreiras físicas e relacionais pelo paciente. 7. Os precedentes apresentados pela defesa não possuem identidade fática com o caso, pois tratam de prisões fundamentadas apenas na gravidade abstrata do delito, situação diversa da verificada nos autos. 8. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, atividade laborativa e paternidade, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida cautelar extrema. 9. A condição de pai de filhos menores não autoriza, por si só, a revogação da custódia, ausente demonstração de dependência exclusiva ou imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo paciente. 10. A manutenção da prisão…

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