Processo 0814309-51.2025.8.15.0251
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 6ª Vara Mista de Patos Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Entorpecentes de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: (83) 9-9142-7239; e-mail:pat-vmis06@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0814309-51.2025.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Seqüestro e cárcere privado, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. P., M. P. D. E. D. P. -. P. 0. J. D. A. T. PROCESSO Nº: 0814309-51.2025.8.15.0251 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JOSÉ DE ANCHIETA TELES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 148, caput e artigo 129, §13, ambos do Código Penal, observando-se a incidência da Lei nº 11.340/2006 e a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal). De acordo com a peça acusatória, o denunciado convivia em união estável com a vítima, M. D. L. F. M., há cerca de oito anos. Narra a exordial que, no período compreendido entre os dias 18 e 20 de dezembro de 2025, o réu, motivado por ciúmes, privou a liberdade da ofendida, mantendo-a em cárcere privado no interior da residência comum. Consta que o acusado trancou o imóvel e impediu a vítima de abrir as janelas. Ademais, no dia 19 de dezembro de 2025, o réu teria desferido um tapa na face da ofendida, resultando na lesão corporal descrita no laudo traumatológico. A prisão em flagrante do acusado ocorreu em 20 de dezembro de 2025, após vizinhos estranharem a ausência prolongada da vítima e acionarem a autoridade policial. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 497/2025. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia realizada em 21 de dezembro de 2025 (ID 129401014). A peça acusatória foi formalmente recebida por este juízo em 16 de janeiro de 2026 (ID 131442110). O réu foi citado pessoalmente e, diante da inércia em constituir defensor, foi-lhe nomeada defensora dativa, que apresentou resposta à acusação (ID 157507649), na qual sustentou a fragilidade dos elementos informativos, especialmente quanto ao crime de cárcere privado, e requereu a absolvição sumária. Afastada a possibilidade de absolvição sumária (ID 157587365), designou-se audiência de instrução e julgamento. No ato processual, realizado por videoconferência em 24 de abril de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Edpu Gustavo dos Santos Trindade e Hudson Nóbrega Lopes da Silva. A vítima, embora intimada, não compareceu, tendo as partes dispensado sua oitiva. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu, que optou por responder aos questionamentos. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas pela prova técnica e oral produzida. Por sua vez, a Defesa, em seus memoriais (ID 158857430), requereu a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, arguindo a insuficiência probatória e a existência de contradições nos depoimentos dos policiais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2.…
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