Processo 0814311-33.2020.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814311-33.2020.4.05.8100 APELANTE: EDESIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO AIRTON DA SILVA - CE38184 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO EMIRTON DE ARAUJO - CE30829 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto EDÉSIO CARLOS DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 37236952), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE LICENÇA MÉDICA ANTERIOR. ART. 188 DA LEI 8.112/1990. 1. Trata-se de apelação interposta por EDÉSIO CARLOS DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de concessão de aposentadoria, por suposta irregularidade na perícia médica realizada, em virtude de alegada violação ao artigo 188, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.112/90. 2. Em suas razões recursais, o particular alega que a aposentadoria por invalidez não pode ser considerada definitiva, na medida em que, com o avanço da tecnologia ou medicina, é possível desaparecer a moléstia que ensejou a aposentadoria. Alega que não lhe foi dada a licença prevista pelo artigo 188, parágrafo 1º, de forma ininterrupta, sendo nulo de pleno direito o laudo pericial e a portaria, com base em laudo médico nulo, que aposentou o autor por invalidez compulsoriamente. 3. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se, antes da concessão de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a concessão de licença médica ininterrupta de 24 meses, com base no art. 188, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990. 4. A interpretação teleológica do § 1º do art. 188 da Lei nº 8112/90 (de que a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses), leva à inarredável conclusão de que a exigência somente se aplica às hipóteses em que a enfermidade que acomete o servidor não tenha cunho de definitividade. Sendo certo que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, esse cunho de definitividade se encontra presente, a exigência de 24 meses de licença prévia não se aplica quando é deste mal que o servidor se encontra acometido. No mesmo sentido: PROCESSO: 08081429220184058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/03/2021. 5. No caso concreto, o entendimento do perito foi no sentido que o servidor não deveria retornar para a reavaliação da invalidez, incapacitado para o desempenho das atribuições do cargo. Assim, tendo em vista que foi constatada a inaptidão para o cargo, descabe exigir o prévio afastamento de 24 meses, ante o caráter definitivo da incapacidade. 6. Saliente-se que o particular alega apenas que seria impossível a constatação da incapacidade definitiva antes dos 24 meses em questão, mas nada aduz de elementos concretos a justificar por que razão sua incapacidade não seria definitiva. Considerando que junta médica concluiu, sem elementos concretos em contrário, pelo caráter definitivo da incapacidade, despiciendo aguardar os 24 meses, como visto no caso anteriormente julgado por esta Corte Regional. 7. Apelação improvida. 8. Ante a dupla sucumbência do particular, majoram-se os honorários, na forma do art. 85, § 11, CPC, em um ponto percentual, somando,…
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