Processo 0814311-49.2026.8.14.0401
TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM 2mulherbelem@tjpa.jus.br Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB. ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: ELAINE CRISTINA DA SILVA COSTA Processo nº: 0814311-49.2026.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência formulado por A. DA S. C. em desfavor de ELAINE CRISTINA DA SILVA COSTA, com fundamento na Lei nº 11.340/2006. É o necessário. Decido. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e destinam-se a resguardar a integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial da vítima, exigindo, para sua concessão, a existência de elementos mínimos que evidenciem a plausibilidade da violência doméstica e familiar, bem como a presença de situação concreta de risco atual ou iminente (periculum in mora). No caso em exame, embora a requerente relate que vem sendo alvo de ofensas verbais e da propagação de afirmações desabonadoras por parte da requerida, a narrativa apresentada mostra-se genérica, sem a devida individualização dos fatos e sem indicação precisa das datas e circunstâncias em que as supostas condutas teriam ocorrido. As alegações limitam-se a mencionar episódios ocorridos durante festividade junina, bem como outros acontecimentos posteriores, sem delimitação temporal suficiente para demonstrar a existência de situação concreta e atual de perigo. Além disso, verifica-se que o conflito decorre de desavenças familiares pretéritas entre as partes, sendo expressamente informado pela própria requerente que já registrou diversas ocorrências policiais e formulou pedidos anteriores de medidas protetivas em desfavor da requerida, os quais foram indeferidos. Tal circunstância evidencia um histórico de animosidade entre as irmãs, o que, embora possa ensejar a apuração de eventuais delitos contra a honra pelas vias processuais adequadas, não autoriza, por si só, a imposição das medidas excepcionais previstas na Lei Maria da Penha. Com efeito, dos elementos constantes dos autos não se extrai a demonstração de ameaça concreta, violência física, perseguição ou qualquer outro comportamento capaz de evidenciar risco atual ou iminente à integridade da requerente. Ausente, portanto, o requisito do periculum in mora, indispensável à concessão das medidas protetivas de urgência, não se mostrando suficiente, para tanto, a mera existência de desentendimentos familiares e de alegadas ofensas verbais desacompanhadas de elementos que revelem a necessidade de imediata intervenção jurisdicional. Ressalte-se que o indeferimento das medidas protetivas não impede a adoção das providências cabíveis para a apuração de eventual prática de crimes contra a honra, nem obsta a formulação de novo pedido, caso sobrevenham fatos novos aptos a demonstrar situação concreta de risco. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão das medidas protetivas de urgência, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 22 e seguintes da Lei nº 11.340/2006. Intimem-se. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos, sem prejuízo de novo requerimento caso sobrevenham fatos novos que justifiquem a adoção das medidas protetivas. Cumpra-se. Belém (PA), 24/07/2026 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular…
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