Processo 0814311-84.2022.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0814311-84.2022.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0814311-84.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: CLARO S.A. Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON EMBARGADO: ANA CLEIDE ALVES BATISTA, CLARO S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CLARO S/A contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, negou provimento ao recurso da empresa ré e manteve sentença proferida em ação de produção antecipada de provas voltada à exibição de contrato de serviço telefônico supostamente firmado entre as partes, com condenação da demandada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em contradição ao manter a condenação da empresa ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida e de ausência de prévio requerimento administrativo pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, reconhecendo o interesse de agir da parte autora e a existência de resistência da empresa demandada quanto à exibição do contrato. 5. A alegação de inexistência da gravação da contratação, sob fundamento de prazo de guarda previsto na Resolução nº 632/2014 da ANATEL, não afasta o dever da empresa de disponibilizar o instrumento contratual enquanto perdurarem os efeitos da relação jurídica entre as partes. 6. A ausência de apresentação do documento contratual caracteriza pretensão resistida e justifica a condenação da parte demandada ao pagamento das verbas sucumbenciais, à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. 7. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo, não se configurando quando se trata apenas de inconformismo da parte com a conclusão adotada. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos e dispositivo, e não a divergência entre a decisão e a interpretação da parte. 3. A não apresentação do contrato pela fornecedora de serviço caracteriza pretensão resistida e legitima a condenação em custas e honorários sucumbenciais, mesmo em ação de produção antecipada de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 489, §1º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada:…

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