Processo 0814315-28.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814315-28.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814315-28.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DIVINA BRITO BARTOLOMEU Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO RODRIGO DE SOUSA - OAB PA19152-A AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: NÃO HÁ CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Maria Divina Brito Bartolomeu contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0800400-55.2026.8.14.0017), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais parceladas, sob pena das consequências processuais cabíveis. Nas razões recursais, a agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, afirmando que o indeferimento do benefício foi fundamentado exclusivamente em sua renda bruta mensal, sem observância da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e sem oportunizar a complementação da prova de sua situação financeira. Alega, ainda, que as custas exigidas são incompatíveis com sua capacidade econômica e que a manutenção da decisão poderá resultar na extinção do processo em que busca a nulidade de leilão extrajudicial realizado sobre imóvel residencial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, autorização para recolhimento das custas ao final da demanda ou em condições mais favoráveis. Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório. D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar. Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora). Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles a providência liminar não será concedida. Nesse sentido, o presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais – ID 36912213. A recorrente assevera que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Juntou contracheque com demonstrativo de comprometimento, declaração de hipossuficiência, com a finalidade de demonstrar sua condição financeira e provar o alegado (IDs n° 167045352, 166757230 dos autos originários). Após análise dos autos, entendo que assiste razão ao agravante. A legislação processual que rege a matéria referente ao benefício da justiça gratuita dispõe, em seu art. 99 do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se…

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