Processo 0814315-84.2023.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814315-84.2023.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0814315-84.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Luis Cláudio Mendes Roland Advogado: Genilson Romeiro Serpa (OAB: 13267/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade de instituição financeira por prejuízos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão foi omisso ou contraditório ao reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou a questão central da lide e concluiu que a fraude decorreu de golpe de engenharia social, com participação do correntista induzido a instalar aplicativo fraudulento, fornecer senha e realizar operações em terminal eletrônico. Não se demonstrou falha sistêmica, vulnerabilidade interna, vazamento de dados ou defeito na prestação do serviço, configurando-se fortuito externo e rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexistem omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia e afasta a responsabilidade bancária por fraude decorrente de engenharia social praticada por terceiro. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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