Processo 0814316-13.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814316-13.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: ANDRE LUIZ BARBOSA AFONSO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO PERIÓDICO DE VALORES. MEDIDA EXECUTIVA ADEQUADA. ASTREINTES. PRECLUSÃO QUANTO AO VALOR UNITÁRIO. INCIDÊNCIA DE TETO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE JUROS DE MORA E DE HONORÁRIOS SOBRE MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a validade de seguro garantia, determinou seu reforço, autorizou bloqueios periódicos de valores destinados ao custeio de tratamento domiciliar (home care) e terapias, bem como promoveu a execução de valores decorrentes de danos materiais, danos morais e multa por descumprimento de obrigação de fazer. A agravante sustentou cerceamento de defesa pela ausência de apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença, ilegalidade dos bloqueios periódicos e excesso na cobrança das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de enfrentamento específico das alegações deduzidas em impugnação ao cumprimento de sentença configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é legítima a determinação de bloqueios periódicos de valores para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer home care e terapias; e (iii) determinar se o cálculo das astreintes observou corretamente os limites fixados no título executivo e os parâmetros legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, inexistente quando as matérias suscitadas em impugnação buscam rediscutir questões já decididas e acobertadas pela coisa julgada. 4. O cumprimento de sentença deve observar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a reabertura de discussão sobre a existência e a extensão dos danos morais e materiais já definitivamente reconhecidos. 5. A determinação de bloqueios periódicos de valores revela-se medida proporcional, razoável e adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional diante do descumprimento prolongado, por aproximadamente seis anos, da obrigação de fornecer home care e terapias ao beneficiário. 6. As medidas executivas coercitivas podem ser empregadas para garantir o cumprimento das decisões judiciais, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. O valor unitário das astreintes não pode ser revisto na fase executiva quando a matéria já foi objeto de decisão anterior transitada em julgado, incidindo a preclusão sobre a questão. 8. O elevado montante alcançado pelas astreintes decorre da persistente resistência da devedora ao cumprimento da ordem judicial, não constituindo, por si só, fundamento para reconhecimento de desproporcionalidade da multa. 9. Não incidem juros de mora sobre astreintes, admitindo-se apenas correção monetária destinada à preservação do valor coercitivo da sanção. 10. A multa cominatória possui natureza coercitiva e não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. 11. A majoração do valor diário das…
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