Processo 0814319-68.2024.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814319-68.2024.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON SOUSA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR - CE25644 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ESPECIAL DE PERÍODOS JÁ CONTABILIZADOS COMO TEMPO COMUM. REFORMA PARCIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. Cuida-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo os períodos reputados como especiais, pela exposição ao agente nocivo ruído e pelo enquadramento da função de jateador / pintor com pistola, previsto nos itens 2.5.4 e 2.5.3 dos decretos 53.831/67 e 83.080/79, respectivamente. Sobre a coisa julgada, o Código de Processo Civil preleciona que: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." (art. 508) Veja-se, portanto, que cabia à parte autora, na ação anterior, sustentar a existência de labor em condições especiais em todos os intervalos, incluindo aqueles por enquadramento da função nos decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou com exposição a agentes nocivos. Tendo deduzido o pedido de contagem do tempo em questão, pura e simplesmente, sem nenhuma observação de especialidade, e havendo sentença de mérito que contabilizou os citados intervalos como tempo de contribuição comum, não há como deferir agora o enquadramento especial buscado, em respeito à coisa julgada. Apelação do INSS parcialmente provida. Sem honorários sucumbenciais. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814319-68.2024.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON SOUSA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR - CE25644 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO(Relator): Cuida-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo os períodos reputados como especiais, pela exposição ao agente nocivo ruído e pelo enquadramento da função de jateador / pintor com pistola, prevista nos itens 2.5.4 e 2.5.3 dos decretos 53.831/67 e 83.080/79, respectivamente. Alega a autarquia previdenciária que há coisa julgada em relação aos períodos especiais deferidos. Aduz que a parte autora já ingressou com pedido de aposentadoria através do processo de n° 0502075-25.2020.4.05.8100, ocasião em que estou apurado um tempo de contribuição insuficiente ao deferimento do benefício. Sustenta a impossibilidade de rediscutir se há ou não labor em condições especiais, considerando que a sentença anterior já contabilizou os intervalos como tempo comum. Além disso, alega que não é possível reconhecer a especialidade dos períodos deferidos na sentença, considerando que não restou comprovada a exposição ao agente nocivo ruído com aferição pelo Nível de Exposição Normalizado - NEN, previsto na NHO01. Aduz,…
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