Processo 0814322-10.2021.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814322-10.2021.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814322-10.2021.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERV DO CABO, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ JOSE DE FRANCA - PE15399-D ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA GABRIELA GONCALVES DE LIMA - PE36775-D ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHIAS GULDE DE ALBUQUERQUE - PE48224 APELADO: FAZENDA NACIONAL, SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO DE BENS E SERV DO CABO ADVOGADO do(a) APELADO: MAYARA GABRIELA GONCALVES DE LIMA - PE36775-D ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ JOSE DE FRANCA - PE15399-D ADVOGADO do(a) APELADO: MATHIAS GULDE DE ALBUQUERQUE - PE48224 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (id. 3768583): APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, AUXÍLIO EDUCAÇÃO E ADICIONAL DE HORA EXTRA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO, SALÁRIO PATERNIDADE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. 1. Tratam-se de Apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) (Id. 4058300.24547873) e pelo Sindicato das Empresas do Comércio de bens e Serv do Cabo (Id. 4058300.24584906) em face de r. sentença (Id. 4058300.22286380) proferida pelo MM. Juiz Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, da 10ª Vara Federal de Pernambuco, que, em sede de mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de restituição de indébito e de compensação de indébito anterior aos 120 dias que antecederam esta ação mandamental, homologou o reconhecimento do pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e sobre o terço constitucional de férias indenizadas e concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante a: 1) não mais se submeter a cobrança da contribuição previdenciária patronal reconhecendo a sua ilegalidade/inconstitucionalidade sobre as seguintes verbas de natureza indenizatória: férias indenizadas e respectivos 1/3, 15 quinze dias que antecedem os auxílios doença e acidente, aviso prévio indenizado e seus reflexos no 13º. e ale proporcional, salário maternidade e paternidade, auxílio-alimentação in natura, vale transporte, plano de saúde e odontológico, auxílio - mudança, diárias de até 50% da remuneração, auxílio-educação; 2) a compensar os valores recolhidos indevidamente a título de contribuições previdenciárias sobre contribuições previdenciárias patronais sobre as seguintes verbas de natureza indenizatória: férias indenizadas e respectivos 1/3, 15 quinze dias que antecedem os auxílios doença e acidente, aviso prévio indenizado e seus reflexos no 13º. e ale proporcional, salário maternidade e paternidade, auxílio-alimentação in natura, vale transporte, plano de saúde e odontológico, auxílio - mudança, diárias de até 50% da remuneração, auxílio-educação, recolhidos indevidamente nos 120 dias que antecederam este mandado de segurança ou durante o seu trâmite processual, ressalvado o direito de buscar o indébito de período anterior através de ação de rito comum. 2. A presente controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da incidência da Contribuição Previdenciária Patronal e das…

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