Processo 0814322-26.2022.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0814322-26.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte REQUERIDO: AIRENE JOSE AMARAL DE PAIVA ADVOGADO(A) REQUERIDO: FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO (RN009055), MARIA ZELIA DE MOURA SOBRINHA (RN023828) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de AIRENE JOSE AMARAL DE PAIVA (ID 164197174). O executado apresentou impugnação alegando, em síntese: a) a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado (ID 161487965), ao argumento de que o advogado anteriormente constituído encontrava-se licenciado da OAB desde 03/01/2025, razão pela qual as intimações posteriores seriam nulas, devendo ser restabelecido o prazo recursal; b) subsidiariamente, a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o débito devido corresponde a R$ 15.798,74, conforme memória de cálculo apresentada (ID 179106756) e c) a impenhorabilidade de eventuais valores que venham a ser constritos em suas contas bancárias. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação (ID 180375482). Sustenta a validade do trânsito em julgado, afirmando ser dever da parte e de seu procurador manter a regularidade da representação processual, não podendo o executado se beneficiar da própria omissão. Refuta o excesso de execução, demonstrando que o cálculo do impugnante parte de premissa equivocada quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária. Por fim, considera prematura a discussão sobre a impenhorabilidade. É o necessário. Decido. No caso concreto, sustenta o impugnante que o advogado anteriormente constituído encontrava-se licenciado da Ordem dos Advogados do Brasil desde 03/01/2025, razão pela qual seriam nulas as intimações posteriores à sentença, inclusive aquela que culminou na certificação do trânsito em julgado (ID 161487965). Entretanto, não assiste razão ao executado. Observa-se dos autos que a sentença foi regularmente proferida sob representação processual válida, inexistindo qualquer comunicação ao Juízo, à época, acerca da alegada alteração na capacidade postulatória do patrono anteriormente constituído. É dever da parte e de seus procuradores manter seus dados cadastrais e a regularidade da representação processual atualizados nos autos. O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação (art. 77, V, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que, não havendo comunicação ao juízo sobre a mudança, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço (físico ou eletrônico) constante dos autos. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO APÓS INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. TENTATIVAS FRUSTADAS DE ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA. DESTINATÁRIA MUDOU-SE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.…
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