Processo 0814322-74.2024.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814322-74.2024.8.20.5124 AUTOR: ELIZANGELA DA FONSECA ADVOGADO(A) AUTOR: ROSANA ALVES (RN005733), JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS (RN020466) REU: E H M DINIZ ADVOGADO(A) REU: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA (RN006615) SENTENÇA I. RELATÓRIO ELIZANGELA DA FONSECA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de E H M DINIZ (Sacolão), também qualificada. Alegou a parte autora, em síntese, que mantém relação de consumo com a empresa ré há alguns anos, utilizando o cartão de crédito da loja para suas compras habituais. Relatou que, ao solicitar a fatura referente ao mês de julho de 2024, foi surpreendida com uma cobrança no valor total de R$ 878,57, embora alegue que o montante efetivamente devido seria de apenas R$ 250,93, correspondente às compras realizadas no período. Sustentou que a diferença apontada pela ré decorre de uma cobrança em duplicidade relativa à fatura do mês de junho de 2024, a qual já havia quitado. Afirmou que, ao constatar a irregularidade, buscou solucionar o impasse administrativamente perante a empresa requerida, contudo, não obteve êxito, permanecendo a cobrança do saldo remanescente que entende ser indevido. Argumentou que a conduta da ré configura falha na prestação de serviço e prática abusiva, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fundamentando seu pleito indenizatório na responsabilidade objetiva do fornecedor. Requereu, assim, em sede de tutela de urgência: a) O deferimento LIMINAR da pretensão da autora, para que possa efetuar o depósito judicial da quantia correspondente ao valor atualizado da dívida, a qual no momento alcança R$ R$ 250,93 (duzentos e cinquenta reais e noventa e três centavos) referente a compra que a autora de fato realizou: R$ 100,00 (posto de gasolina); R$ 150,93 (lojas Havan). E, em decisão final: c) Seja julgado procedente o pedido, condenando a E H M DINIZ - DEMAIS, ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais; d) Seja julgado procedente a ação confirmando-se a tutela provisória de urgência, tornando-a definitiva nos termos acima requerido, e, DECLARANDO a inexigibilidade relativo ao débito de R$ 550,60 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta centavos), posto que a autora só deve R$ 250,93 (duzentos e cinquenta reais e noventa e três centavos); e) Pagamento em dobro do valor cobrado, como dispõe o art. 42 do CDC, no montante de R$ 1.603,06 (um mil, seiscentos e três reais e seis centavos); Citada, a empresa requerida apresentou contestação no Id 151141251. Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela gestão financeira e pelo processamento de faturas é exclusiva da administradora FortBrasil Administradora de Cartões de Crédito S.A.. Requereu o chamamento de tal empresa ao processo. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que a cobrança na fatura de julho de 2024 reflete os juros de mora, multas e demais encargos financeiros previstos contratualmente para o caso de atraso no pagamento da fatura anterior. Alegou que a autora possui histórico de atrasos em outros meses e …
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