Processo 0814324-60.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0814324-60.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0814324-60.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Internação] PACIENTE: A. D. L. O. IMPETRADO: JUÍZO DA 2 ª VARA MISTA DA COMARCA ARARUNA/RN DECISÃO HABEAS CORPUS. PLEITO LIMINAR. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. Não havendo demonstração do fumus boni iuris, é incabível a concessão de tutela liminar em writ. Vistos, etc. Trata-se de pedido liminar em sede de habeas corpus impetrado por IVALDELSON JOSÉ DE SOUZA em favor do adolescente A. D. L. O. (ID 43217132), apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB (ID 43217132), o qual determinou, em sede de processo de apuração de ato infracional – autos nº 0800297-83.2026.8.15.0061 (ID 43217149), a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Araruna/PB para obtenção de cópia da certidão de nascimento do adolescente, condicionando a remessa dos autos a este Tribunal ao cumprimento de tal diligência (ID 163049440). Alega o impetrante: “O paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação, tendo a Defesa interposto tempestivamente recurso de apelação. O recurso foi regularmente recebido. O Ministério Público apresentou contrarrazões. Na sequência, o Juízo de origem exerceu o juízo de retratação previsto no art. 198, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo integralmente a sentença recorrida. Todavia, embora esgotada toda a fase recursal perante o Juízo de origem, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Araruna/PB para obtenção de segunda via da certidão de nascimento do adolescente, consignando-se que somente após o cumprimento dessa diligência seriam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça. (...) Em consequência, a remessa da apelação ficou condicionada ao retorno de expediente administrativo cuja duração depende exclusivamente de órgão estranho ao processo. Enquanto isso, o paciente permanece privado de sua liberdade. (...) A liberdade do paciente não pode permanecer condicionada ao tempo necessário para resposta de um Cartório de Registro Civil. A diligência determinada possui natureza meramente administrativa não interfere: na admissibilidade da apelação; no mérito recursal; no formação do contraditório; nem na competência do Tribunal para apreciar o recurso. (...) A manutenção do processo em primeira instância apenas para aguardar documento administrativo representa formalismo incompatível com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), especialmente porque o paciente se encontra internado. (...)” (ID 43217132). É o relatório. Passa a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado, o que pressupõe a concorrência do fumis bonis iuris e do periculum in mora, sendo certo que a tese de defesa reclama análise mais aprofundada, inviável em sede de cognição sumária e prelibação. Compulsando os autos, observa-se estar a decisão hostilizada encontra-se devidamente fundamentada, não restando, pelo menos neste momento, demonstrada, de forma inequívoca, a ilegalidade ou o abuso de poder alegados pelo impetrante. Por pertinente, cita-se excerto do decisum (ID 163049440): “(…) Considerando a certidão de ID…

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