Processo 0814324-87.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814324-87.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: HENRIQUE SILVA MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0807022-20.2026.8.14.0028), movida em face de HENRIQUE SILVA MARQUES. A decisão agravada (Id 174995431 - autos de origem), deferiu a medida liminar de busca e apreensão de veículo descrito na inicial e determinou que, no caso de eventual purgação da mora pelo devedor, o bem seja restituído no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 50 (cinquenta) dias. Em suas razões recursais, a Agravante insurge-se, inicialmente, contra suposta vedação de remoção do veículo da comarca, alegando que tal restrição não encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/69. Diante disso, sustenta a necessidade de permissão para a remoção imediata do bem, após a apreensão, com o fito de se evitar a deterioração e os custos com estadias. Adicionalmente, argumenta que o prazo de 5 (cinco) dias para a devolução do bem, na hipótese de purgada a mora, é exíguo, considerando a complexidade de seus trâmites administrativos, requerendo a dilação para 15 (quinze) dias. A Agravante também se insurge contra a multa, pugnando pelo seu afastamento, sob o argumento de que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários é excessiva, podendo configurar enriquecimento ilícito do Agravado. Por fim, de maneira contraditória, a Agravante ainda dedica parte de sua peça para alegar a nulidade da constituição em mora do devedor, insurge-se contra a autorização para uso de força policial e fundamenta um pedido de efeito suspensivo sob a ótica do devedor, afirmando que o "Agravante" seria desapossado de seu bem de subsistência. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, com o fito de ser deferida a remoção do bem imediatamente após a apreensão, bem como seja concedido prazo razoável para devolução do bem em caso de pagamento e o afastamento da aplicação da multa. Sem contrarrazões, visto que não angularizada a relação processual na origem. É o relatório. DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE. De início, verifico que o presente recurso padece de vícios que ensejam o seu conhecimento apenas em parte. Nos termos dos artigos 1.016, II e III, e 932, III, do CPC, constitui ônus do recorrente impugnar de forma específica e direta os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Logo, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se a correlação direta entre as razões do inconformismo e a ratio decidendi do provimento recorrido. No caso concreto, verifica-se que a Agravante dedicou parte relevante de suas razões para combater uma suposta proibição de remoção do veículo para localidade diversa da comarca de origem. Contudo, do exame detido da decisão de primeiro grau, constata-se que o magistrado não fixou qualquer restrição dessa natureza. Portanto, a mera reprodução de argumentos dissociados da realidade dos autos, configura…
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