Processo 0814324-95.2021.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0814324-95.2021.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO WAGNER SIQUEIRA BENEVIDES ADVOGADO do(a) APELADO: BARBARA THURLER MACHADO PIMENTEL - RJ140481-A DECISÃO Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 2.110/DF e da ADI nº 2.111/DF. Na sessão realizada em 04/04/2023, a Segunda Turma deste Regional negou provimento à apelação do INSS e não conheceu da remessa necessária, em julgado que restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIB 21/12/2016. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. APLICAÇÃO DA REGRA DA VIDA TODA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. 1. Remessa oficial e apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário da parte autora (NB 41/180249015-6, DIB 21/12/2016), nos termos da regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/1991 (com redação dada pela Lei 9.876/1999), com o pagamento das diferenças desde a data do início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente pelo INPC e com incidência de juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 2. Em suas razões, sustenta o INSS, em síntese, que: a) o feito deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 999 pelo STJ e do Tema 1.102 pelo STF; b) na redação anterior, o caput do art. 29 da Lei 8.213/1991 estabelecia que o salário-de-benefício deveria ser calculado pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. Com o advento da Lei 9.876/1999, o caput do art. 29 recebeu dois incisos, de modo que a alteração legislativa consistiu em expandir o período contributivo a ser considerado no cálculo do salário-de-benefício. Em vez de no máximo de 36 salários-de-contribuição apurados em período de até 48 meses, passou-se a considerar os maiores salários-de-contribuição que correspondam a 80% de todo o período contributivo; c) a expansão do período básico de cálculos por meio da inovação legislativa buscou dar concretude ao princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da CF/88. Conforme pode ser verificado na Exposição de Motivos da Lei 9.876/1999, o legislador se inspirou em pesquisas realizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cujos dados foram tabulados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que revelaram que são os trabalhadores de maior escolaridade e inserção mais favorável no mercado de trabalho os que auferem rendimentos mais elevados, à medida que se aproximam das idades limite de aposentadoria; d) a regra antiga não era suficiente para promover uma igualdade material entre os segurados da Previdência Social, causando prejuízo à classe de trabalhadores de menor grau de escolaridade. De fato, a…
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