Processo 0814326-38.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0814326-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PRISCILA TORRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedidos: “EM FACE DO EXPOSTO, requer que seja JULGADO PROCEDENTE o pedido ora formulado para condenar o RÉU a cumprir a obrigação de pagar a importância de R$ 5.778,79 (cinco mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), reconhecida administrativamente referente à Diferença de Promoção Funcional 2021 (SEI 00060- 00122176/2022-11) e Diferença de TPD (SEI 00060-00052702/2021-98, corrigida monetariamente desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, e, posteriormente, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, deverá incidir sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a SELIC, cuja atualização deve se dar até o efetivo pagamento.” A demanda foi proposta em 19/11/2025, com pedido de pagamento de verbas referentes a 2020 e 2021 (Referência Final), conforme processos administrativos juntados ao ID 257439956 e 257439957, bem como a Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores emitida em 04/12/2024 (ID 257439955). O Decreto 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 05 anos contados da data da respectiva origem (art. 1º), suspendendo-se a prescrição durante a demora, que no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la (art. 4º). Estabelece, ainda, que é necessário demonstrar o protocolo do requerimento, pelo titular do direito, de pagamento do valor devido, apontando o dia, mês e ano do pleito: Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. E dispõe que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá uma única vez e que o prazo recomeçará a contar pela metade (dois anos e meio) na data do ato de interrupção ou do último ato proferido no procedimento administrativo movido pelo credor: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. A questão, ao menos no âmbito destes juizados de fazenda pública, está pacificada, conforme a Súmula 42: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.” (PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio.) No caso destes autos, constato que os débitos não estão prescritos. Na forma do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei 20.910/32 e do entendimento firmado na Súmula 42, são passíveis de cobrança na via judicial as verbas originadas em 2014, 2016, 2020 e 2021,…
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