Processo 0814329-82.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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''''''''''' Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814329-82.2026.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única de Remígio RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes AGRAVANTE: Marluce Batista dos Prazeres Melo ADVOGADO: Michel Costa Carvalho (OAB/PB 22062-A) AGRAVADO: Banco do Brasil S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. GRATUIDADE PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Marluce Batista dos Prazeres Melo, irresignada com decisão do Juízo de Vara única de Remígio que, nos autos originários de Ação Ordinária de Cobrança, proposta em face do Banco do Brasil S/A, deferiu parcialmente o benefício do acesso gratuito à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se a agravante comprovou os requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a concessão parcial do benefício, mediante redução e parcelamento das custas processuais, atende ao direito fundamental de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade financeira para suportar, ao menos parcialmente, as despesas processuais. O art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil autoriza a concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante redução percentual ou parcelamento das despesas processuais, como mecanismo de concretização do acesso à justiça sem afastar o dever de contribuição da parte que demonstra capacidade econômica parcial. O contracheque juntado aos autos revela percepção de rendimentos líquidos mensais de R$ 3.833,03, constituindo elemento concreto apto a afastar a alegação de impossibilidade absoluta de arcar com o pagamento das custas reduzidas e parceladas. A decisão agravada preserva o acesso à justiça ao reduzir significativamente as custas processuais e permitir seu parcelamento, sem que tenha sido demonstrado comprometimento da subsistência da agravante ou de sua família. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARLUCE BATISTA DOS PRAZERES MELO, irresignada com decisão do Juízo de Vara Única da Comarca de Remígio, nos autos de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A (Processo nº 0812675-08.2025.8.15.2001), que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: [...] indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça, contudo, reduzo as custas para R$600,00, podendo ser parceladas em até 04 vezes, mediante requerimento nos autos. [...] Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, que: (i) ingressou com o feito originário em razão desfalques em sua conta vinculada PASEP, postulando a reparação por danos materiais e morais; (ii) o indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte o ônus de suportar as despesas inerentes ao processo, as quais não se restringem ao pagamento das custas, abrangendo também outras despesas, inclusive eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) a manutenção da decisão poderá lhe ocasionar…
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