Processo 0814332-26.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814332-26.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814332-26.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. FGTS. Alegada ausência de repasse de valores à Caixa Econômica Federal. Responsabilidade de instituição financeira depositária. Prescrição decenal. Termo inicial. Saque como marco da ciência inequívoca. Aplicação analógica dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. Reconhecimento da prescrição. Recurso provido. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por correntista, condenando o banco ao pagamento de valores supostamente não transferidos ao FGTS, referentes ao período de 1973 a 1989, bem como ao pagamento de danos morais. A controvérsia decorre da alegação de falha no repasse de valores fundiários à Caixa Econômica Federal após a centralização do fundo pela Lei nº 8.036/1990. II. Questão em discussão: i) definir se a pretensão autoral está sujeita à prescrição; ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à hipótese; iii) fixar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, especialmente diante da realização de saque na conta vinculada; iv) verificar a aplicabilidade analógica dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ ao caso concreto. III. Razões de decidir: 1. A pretensão deduzida, embora formalmente indenizatória, possui natureza de ressarcimento por alegada falha na gestão de valores vinculados ao FGTS, o que atrai a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.150, reconhece a aplicação do prazo decenal em hipóteses análogas envolvendo falhas na administração de contas vinculadas de natureza trabalhista. 3. O termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a ciência inequívoca do titular quanto ao alegado prejuízo. 4. Nos termos do Tema 1.387 do STJ, aplicado analogicamente, o saque integral ou relevante da conta constitui marco suficiente para caracterizar a ciência do titular acerca do saldo disponível. 5. No caso concreto, restou comprovado saque realizado em 07/11/2001, circunstância que evidencia o efetivo acesso do titular aos valores e a possibilidade de verificação de eventuais irregularidades. 6. A partir desse marco, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, o qual se esgotou antes do ajuizamento da ação em 30/03/2023. 7. Configurada a prescrição, impõe-se a reforma da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. “A pretensão de ressarcimento por alegada falha na transferência de valores de conta vinculada do FGTS submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.” “O saque realizado na conta vinculada constitui marco inicial da prescrição, por evidenciar a ciência inequívoca do titular quanto ao saldo disponível, nos termos do Tema 1.387 do STJ, aplicado analogicamente.” “Decorrido o prazo superior a dez anos entre o…

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